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  • Alemanha – I. Revolução e contrarrevolução, Friedrich Engels

    Tradução: Igor Dias Domingues de Souza Revisão: João Veloso Matos Iniciamos o ano de 2022 dando sequência à série de traduções do NYDT iniciada em 2021, dessa vez dando um passo atrás, prezando pela qualidade da tradução. O presente texto foi, em verdade, o primeiro de Engels para o jornal, ainda que esteja assinado por Marx (como confirma carta de 14 de agosto de 1851), e, em conjunto com outros 18 artigos compõe a coletânea “Revolução e Contrarrevolução na Alemanha”, já estando o 15° capítulo traduzido em nosso site. O escrito a seguir foi publicado na página 6 do número 3283, volume 11, edição de sábado, dia 25 de outubro de 1851. Neste trabalho, Engels trata de assentar as bases históricas da revolução alemã de março 1848, distinguindo as classes em cena e explanando o contexto político sobre o qual se desvelou. Uma boa leitura a todos! Igor Dias O primeiro ato do drama revolucionário no continente europeu foi concluído. Os "poderes destituídos" antes do furacão de 1848 são novamente os "poderes constituídos", e os governantes mais ou menos populares de um dia, governadores provisórios, triúnviros, ditadores com sua cauda de representantes, comissários civis, comissários militares, prefeitos, juízes, generais, oficiais e soldados são lançados em costas estrangeiras e "transportados além-mar" para a Inglaterra ou a América, para ali formar novos governos in partibus infidelium, comitês europeus, comitês centrais, comitês nacionais e anunciar seu advento com proclamações tão solenes quanto as de quaisquer potentados menos imaginários. Uma derrota mais significativa do que a sofrida pelo partido revolucionário continental – ou melhor, partidos – sobre todos os pontos da linha de batalha, não pode ser imaginada. Mas e daí? A luta das classes médias britânicas pela sua supremacia social e política não abrangeu quarenta e oito anos, e a das classes médias francesas quarenta anos, de lutas sem igual? E esteve alguma vez o seu triunfo mais próximo do que no preciso momento em que a monarquia restaurada se julgou mais estável do que nunca? Os tempos dessa superstição que atribuía as revoluções à má vontade de poucos já há muito passaram. Todos sabem, hoje em dia, que onde quer que haja uma convulsão revolucionária deve haver alguma vontade social de fundo, que é prevenida por instituições desgastadas de satisfazer-se. A vontade pode ainda não ser sentida tão fortemente, tão generalizada, de modo que possa assegurar sucesso imediato; mas cada tentativa de reprimi-la à força somente a produzirá cada vez mais forte, até que rebente seus grilhões. Se, então, fomos derrotados, não temos nada mais que fazer senão recomeçar do ponto de partida. E, felizmente, o intervalo, provavelmente muito curto, de descanso que nos é consentido entre o final do primeiro e o começo do segundo ato do movimento nos dá tempo para um trabalho muito necessário: o estudo das causas determinantes tanto da eclosão tardia como de sua derrota; causas que não podem ser procuradas nos esforços, talentos, faltas, erros ou traições acidentais de alguns dos dirigentes, mas no estado social geral e nas condições de existência de cada uma das nações convulsionadas. Que os movimentos repentinos de fevereiro e de março de 1848 não foram trabalho de sujeitos isolados, mas manifestações espontâneas e irresistíveis das vontades e necessidades nacionais, mais ou mais menos compreendidas claramente, mas muito distintamente sentidas por classes numerosas em cada país, é um fato reconhecido em toda parte; mas quando você inquire as causas dos sucessos contrarrevolucionários, você se depara por todos os lados com a resposta pronta de que foi Sr. Fulano ou Cidadão Beltrano que “traíram” o povo. Essa resposta pode ser muito verdadeira ou não, de acordo com as circunstâncias, mas sob nenhuma circunstância explica qualquer coisa – nem mesmo mostra como aconteceu de o “povo” se permitir ser traído. E que pouca chance tem um partido político cuja totalidade de seus recursos consiste no conhecimento do fato isolado de que o Cidadão Fulano de Tal não é confiável. A investigação e a exposição das causas, tanto da convulsão revolucionária como da sua supressão, são, além disso, de suprema importância, de um ponto de vista histórico. Todas estas querelas e recriminações mesquinhas – todas estas afirmações contraditórias de que foram [vítimas] Marrast ou Ledru Rollin ou Louis Blanc ou algum outro membro do governo provisório, ou o todos estes, que dirigiram a Revolução entre as rochas sobre as quais naufragou – de que interesse podem ser, que luz podem oferecer ao americano ou ao inglês que observaram todos estes vários movimentos de uma distância demasiado grande permitir que distinguisse quaisquer detalhes operacionais? Ninguém em sã consciência acreditará que onze homens, em sua maioria de capacidade muito indiferente seja para o bem ou para o mal, foram capazes de, em três meses, arruinar uma nação de trinta e seis milhões, a menos que esses trinta e seis milhões vissem tão pouco o caminho que estava à sua frente como aqueles onze. Mas como aconteceu que trinta e seis milhões foram imediatamente convocados a decidir por si mesmos qual caminho seguir, embora parcialmente tateando na escuridão do crepúsculo, e como então eles se perderam e seus antigos dirigentes foram autorizados por um momento a retornar à sua liderança, eis a questão. Se, portanto, tentamos apresentar aos leitores de The Tribune as causas que, enquanto determinantes da revolução alemã de 1848, conduziam, quase tão inevitavelmente, à sua repressão momentânea em 1849 e 1850, não se deve esperar que forneçamos uma história completa dos acontecimentos tal como se passaram naquele país. Acontecimentos posteriores e o juízo das gerações vindouras decidirão que porção dessa confusa massa de fatos aparentemente acidentais, incoerentes e incongruentes, deve fazer parte da história mundial. O tempo para tal tarefa ainda não chegou; temos de nos confinar nos limites do possível e ficar satisfeitos se pudermos encontrar causas racionais, baseadas em fatos inegáveis, para explicar os principais acontecimentos, as principais vicissitudes desse movimento, e para nos dar uma pista quanto à direção que a próxima — e talvez não muito distante — eclosão imprimirá ao povo alemão. E, primeiramente, qual era o estado da Alemanha diante da eclosão da revolução? A composição das diferentes classes do povo que formam a base de toda organização política era, na Alemanha, mais complicada do que em qualquer outro país. Ao mesmo tempo que na Inglaterra e na França o feudalismo foi completamente destruído, ou, pelo menos, reduzido, como no antigo país, a algumas formas insignificantes por uma classe média poderosa e rica, concentrada nas grandes cidades e particularmente na capital, a nobreza feudal manteve grande parte de seus antigos privilégios na Alemanha. O sistema feudal de propriedade prevalecia quase em toda a parte. Os senhores da terra tinham mesmo conservado a jurisdição sobre os seus arrendatários. Privados dos seus privilégios políticos, do direito de controlar os príncipes, tinham preservado quase toda a sua supremacia medieval sobre o campesinato dos seus domínios, assim como a sua isenção de impostos. O feudalismo era mais florescente em algumas localidades do que em outras, mas em parte alguma, a não ser na margem esquerda do Reno, estava inteiramente destruído. Esta nobreza feudal, então extremamente numerosa e em parte muito rica, era considerada, oficialmente, como o primeiro "estamento" no país. Ela fornecia os funcionários superiores do governo e comandava quase exclusivamente o exército. A burguesia da Alemanha não era de longe tão rica e concentrada como a de França ou de Inglaterra. As antigas manufaturas da Alemanha tinham sido destruídas pela introdução do vapor e a rápida expansão da supremacia das manufaturas inglesas; as manufaturas mais modernas, iniciadas sob o sistema continental napoleônico, estabelecidas em outras partes do país, não compensaram a perda das antigas, nem foram suficientes para criar um interesse manufatureiro suficiente para forçar suas demandas sobre o conhecimento de governos invejosos de toda a extensão de poder e riqueza não-nobre. Se a França manteve vitoriosamente as suas manufaturas de seda durante cinquenta anos de revoluções e guerras, a Alemanha, durante o mesmo período, perdeu quase completamente o seu antigo negócio de linho. Os distritos manufatureiros, além disso, eram poucos e muito distantes entre si; situados muito no interior e utilizando, majoritariamente, portos estrangeiros, holandeses ou belgas, para as suas importações e exportações, tinham pouco ou nenhum interesse em comum com as grandes cidades portuárias no mar do Norte e no Báltico; eram, acima de tudo, incapazes de criar grandes centros manufatureiros e de negócios, como Paris e Lyon, Londres e Manchester. As causas deste atraso das manufaturas alemãs eram múltiplas, mas duas serão suficientes para dar conta dele: a situação geográfica desfavorável do país, longe do Atlântico, que tinha se tornado a grande via para o comércio mundial, e as contínuas guerras em que a Alemanha esteve envolvida e que eram travadas no seu solo desde o século XVI até aos dias de hoje. Foi esta carência de número e, particularmente, de algo como um número concentrado, que impediu as classes médias alemãs de atingir aquela supremacia política de que a burguesia inglesa desfrutava desde 1688 e que a francesa conquistou em 1789. E, contudo, desde 1815, a riqueza, e com a riqueza a importância política, da classe média na Alemanha estava em contínuo crescimento. Os governos, embora relutantemente, eram compelidos a se inclinar, ao menos perante seus interesses materiais mais imediatos. Pode mesmo ser dito verdadeiramente que de 1815 a 1830, e de 1832 a 1840, cada partícula de influência política que, tendo sido permitida à classe média nas constituições dos Estados menores, lhes foi novamente arrancada durante os dois períodos de reação política supracitados, que cada uma dessas partículas foi compensada por uma vantagem um tanto mais prática que lhes foi permitida. Cada derrota política da classe média extraiu posteriormente uma vitória no campo da legislação comercial. E, certamente, a Tarifa Protetora Prussiana de 1818 e a formação do Zollverein valeram muito mais para os comerciantes e fabricantes da Alemanha do que o falso direito de expressar, nas câmaras de algum ducado diminuto, sua falta de confiança em ministros que riram de seus votos. Assim, com a riqueza crescente e o comércio ampliado, a burguesia logo chegou a um estágio em que viu o desenvolvimento de seus interesses mais importantes controlados pela constituição política do país; por sua divisão aleatória entre trinta e seis príncipes com tendências e caprichos conflitantes; pelos grilhões feudais sobre a agricultura e o comércio relacionado com ela; pela superintendência intrometida a que uma burocracia ignorante e presunçosa submeteu todas as suas transações. Ao mesmo tempo a extensão e a consolidação do Zollverein, a introdução geral da comunicação a vapor, a competição crescente no comércio interno, aproximaram as diferentes classes comerciais dos estados e das províncias, equalizaram seus interesses e centralizaram sua força. A consequência natural foi a passagem de toda a massa deles para o campo da oposição liberal, e a conquista do primeiro esforço sério da classe média alemã pelo poder político. Esta mudança pode ser datada de 1840, a partir do momento em que a burguesia prussiana assumiu a direção do movimento da classe média da Alemanha. Devemos, daqui em diante, tornar a esse movimento de oposição liberal de 1840 a 1847. A grande massa da nação, que não pertencia nem à nobreza nem à burguesia, era composta nas cidades pelas classes dos pequenos comerciantes e dos lojistas e pelos operários e, no campo, pelo campesinato. A classe dos pequenos comerciantes e dos lojistas é excessivamente numerosa na Alemanha, em consequência do limitado desenvolvimento que os grandes capitalistas e fabricantes tiveram como uma classe nesse país. Nas maiores cidades, ela forma quase a maioria dos habitantes; nas menores, predomina inteiramente, dada a ausência de concorrência ou influência mais rica. Esta classe, uma das mais importantes de todo o corpo político moderno e em todas as revoluções modernas, é ainda mais importante na Alemanha, onde, durante as lutas recentes, geralmente desempenhou o papel decisivo. A sua posição intermédia entre a classe dos grandes capitalistas, comerciantes e manufatureiros – a burguesia propriamente dita – e a classe proletária ou industrial determina o seu carácter. Aspirando à posição da primeira, o menor golpe adverso da fortuna deita abaixo os indivíduos desta classe para as fileiras da segunda. Nos países monárquicos e feudais, o costume da corte e da aristocracia torna-se necessária para a sua existência; a perda deste costume poderia arruinar uma grande parte dela. Nas cidades menores, uma guarnição militar, um governo de condado, um tribunal com a sua comitiva, constituem, muito frequentemente, a base da sua prosperidade; retirem-nos, e vão abaixo os lojistas, os alfaiates, os sapateiros, os marceneiros. Deste modo, eternamente dividida entre a esperança de entrar nas fileiras da classe mais rica e o medo de ser reduzida à condição de proletários ou mesmo de indigentes; entre a esperança de promover os seus interesses através da conquista de uma parte da direção dos negócios públicos e o receio de, por uma oposição inoportuna, despertar a ira de um governo que dispõe da sua própria existência, porque tem o poder de retirar os seus melhores fregueses; possuidora de poucos recursos, cuja insegurança de posse está na razão inversa do seu montante, esta classe é extremamente vacilante nas suas opiniões. Humilde e submissa sob um poderoso governo feudal ou monárquico, volta-se para o lado do liberalismo quando a classe média está em ascensão; ela é tomada por violentos ataques democráticos assim que a classe média assegura sua própria supremacia, mas volta a cair no abjeto desânimo do medo assim que a classe abaixo dela, os proletários, tenta um movimento independente. Veremos, pouco a pouco, esta classe na Alemanha passar, alternadamente, de um destes estágios ao outro. A classe operária na Alemanha, no seu desenvolvimento social e político, está tão atrás da Inglaterra e da França quanto a burguesia alemã está atrás da burguesia desses países. Tal senhor, tal servo. A evolução das condições de existência de um proletariado numeroso, forte, concentrado e inteligente, vai de mãos dadas com o desenvolvimento das condições de existência de uma classe média numerosa, rica, concentrada e poderosa. O próprio movimento da classe operária nunca é independente, nunca tem um caráter exclusivamente proletário até que todas as diferentes facções da classe média e, particularmente, a sua facção mais progressista, os grandes manufatureiros, tenham conquistado poder político e remodelado o Estado de acordo com as suas necessidades. É então que o inevitável conflito entre o patrão e o empregado se torna iminente e não pode mais ser adiado; que a classe operária não pode mais ser relegada com esperanças e promessas ilusórias que nunca se realizarão; que o grande problema do século XIX, a abolição do proletariado, passa enfim para o primeiro plano, de forma razoável, e à sua luz adequada. Ora, na Alemanha, a massa da classe operária é empregada não por aqueles senhores da manufatura moderna de que a Grã-Bretanha fornece espécimes tão esplêndidos, mas por pequenos negociantes cujo inteiro sistema de manufatura é uma mera relíquia medieval. E como há uma enorme diferença entre o grande senhor do algodão e o mesquinho sapateiro ou mestre alfaiate, também há uma distância correspondente do esperto operário fabril das modernas Babilônias manufatureiras ao tímido alfaiate ou marceneiro de uma pequena cidade do interior, que vive em circunstâncias e trabalha de acordo com um plano muito pouco diferente daquele de homens semelhantes há cerca de quinhentos anos. Essa ausência geral de condições de vida modernas, de modos de produção industrial modernos, claramente foi acompanhada por uma ausência igualmente geral de ideias modernas e, portanto, não é de se admirar se, no início da Revolução, uma grande parte das classes trabalhadoras deve clamar pelo imediato restabelecimento das guildas e corporações medievais de comércio privilegiadas. Mas a partir dos distritos fabris, onde predominava o moderno sistema de produção, e em consequência das capacidades de intercomunicação e desenvolvimento mental proporcionados pela vida migratória de um grande número de trabalhadores, formou-se um núcleo duro, cujas ideias acerca da emancipação de sua classe foi muito mais clara e de acordo com os fatos existentes e as necessidades históricas; mas eles eram uma mera minoria. Se o movimento ativo das classes médias pode ser datado de 1840, o da classe operária começa seu advento com as insurreições dos operários fabris da Silésia e da Boêmia em 1844 e teremos, em breve, ocasião de revisar os diferentes estágios pelos quais este movimento passou. Finalmente, havia a grande classe dos pequenos agricultores, o campesinato, que, com o seu apêndice de trabalhadores rurais, constitui a maioria considerável de toda a nação. Mas essa classe novamente se subdividiu em diferentes frações. Havia, em primeiro lugar, os agricultores mais ricos, aquilo a que se chama na Alemanha Groß- e Mittelbauern [Grandes e médios agricultores], proprietários de fazendas mais ou menos extensas e dirigindo cada um deles os serviços de vários trabalhadores agrícolas. Esta classe, colocada entre os grandes proprietários feudais isentos de impostos e o campesinato mais pobre e os trabalhadores rurais, encontrou, por razões óbvias, numa aliança com a classe anti-feudal das cidades, o seu curso político mais natural. Então houve, em segundo lugar, os pequenos camponeses livres, predominantes na região do Reno, onde o feudalismo havia sucumbido diante dos poderosos golpes da grande Revolução Francesa. Similares pequenos camponeses livres também existiam aqui e ali em outras províncias, onde obtiveram sucesso na compra dos encargos feudais anteriormente devidos sobre suas terras. Esta classe, no entanto, era uma classe de camponeses livres apenas de nome, uma vez que sua propriedade estava geralmente hipotecada, a tal ponto e em condições tão onerosas que não era o camponês, mas o usurário que tinha adiantado o dinheiro, o real proprietário da terra. Em terceiro lugar, os arrendatários feudais, que não podiam ser facilmente expulsos de suas posses, mas que tinham de pagar uma renda perpétua ou de realizar perpetuamente uma certa quantidade de trabalho em favor do senhor do feudo. Finalmente, os trabalhadores agrícolas, cuja situação, em muitas grandes empresas rurais, era exatamente a da mesma classe na Inglaterra e que, em todos os casos, viviam e morriam pobres, mal alimentados e escravos dos seus patrões. Estas três últimas classes da população agrícola, os pequenos camponeses livres, os arrendatários e os trabalhadores agrícolas, nunca se preocuparam muito com a política antes da revolução, mas é evidente que este acontecimento teve de lhes abrir uma nova via, cheia de perspectivas brilhantes. A cada um deles a Revolução oferecia vantagens, e o movimento, uma vez bastante engajado, era de esperar que cada um, por sua vez, se juntasse a ele. Mas, ao mesmo tempo, é igualmente evidente, e igualmente confirmado pela história de todos os países modernos, que a população agrícola, em consequência de sua dispersão por um grande espaço e da dificuldade de chegar a um acordo entre qualquer parcela considerável dela, nunca pode tentar um movimento independente de sucesso; eles exigem o impulso iniciático das pessoas mais concentradas, mais esclarecidas, mais facilmente movidas das cidades. O pequeno esboço precedente das classes mais importantes que, no seu agregado, formavam a nação alemã na eclosão dos movimentos recentes já será suficiente para explicar uma grande parte da incoerência, incongruência e aparente contradição que prevaleceu naquele movimento. Quando interesses tão variados, tão conflitantes, tão estranhamente entrecruzados, se colidem violentamente; quando estes interesses conflitantes em cada distrito, cada província, são misturados em proporções distintas; quando, sobretudo, não houver nenhum grande centro no país, nenhuma Londres, nenhuma Paris, as decisões que, por seu peso, possam substituir a necessidade de travar a mesma disputa repetidamente em cada localidade; que mais deve se esperar além da dissolução da competição em uma massa de lutas desconexas, em que uma quantidade enorme do sangue, energia, e capital é gasta, mas que por tudo isso permanece sem resultados decisivos? O desmembramento político da Alemanha em três dúzias de principados mais ou menos importantes é igualmente explicado por esta confusão e multiplicidade dos elementos que compõem a nação e que, novamente, variam em cada localidade. Onde não há nenhum interesse comum não pode haver nenhuma unidade de propósitos, muito menos de ação.A Confederação Alemã, é verdade, foi declarada eternamente indissolúvel; no entanto, a Confederação e seu órgão, o Reichestag [Diet], nunca representou a unidade alemã. O tom mais alto que alcançou a centralização na Alemanha foi o estabelecimento do Zollverein; por isso, os Estados do Mar do Norte também foram forçados a uma união aduaneira própria, a Áustria permanecendo envolvida em sua própria tarifa proibitiva. A Alemanha teve a satisfação de ser, para todos os efeitos práticos, dividida apenas entre três poderes independentes, em vez de trinta e seis. Claro que a supremacia primordial do tsar russo, tal como se estabeleceu em 1814, não sofreu nenhuma alteração por conta disso. Tendo extraídas estas conclusões preliminares de nossas premissas, veremos, no artigo seguinte, como as várias classes supracitadas do povo alemão foram postas em movimento, uma após outra, e que caráter este movimento assumiu na eclosão da revolução francesa em 1848. LONDRES, setembro de 1851.

  • Breve nota sobre o New York Daily Tribune: Entre Marx e Engels, o desafio da autoria

    Por Igor Dias Fundado em 1841 sob o nome de New-York Tribune, o New York Daily Tribune (NYDT) - como foi denominado entre 1842 e 1866 - foi um jornal estadunidense progressista do século XIX com relevante influência política, sendo o diário de maior circulação no mundo à sua época. Ligado ao partido Whig e, após sua dissolução, ao partido Republicano, o periódico se destacou pelas suas análises internacionais, com diversos correspondentes no seu quadro operativo, entre eles o que nos é de maior relevância: Karl Marx, que nele teve o que se pode considerar seu mais extenso vínculo empregatício, tendo a duração de dez anos (1851-1861). Por meio do NYDT, Marx efetuou análises acerca dos mais variados temas em textos ainda hoje inacessíveis em sua completude para leitores da língua portuguesa. Após a Primavera dos Povos, Marx, recém deportado de Paris (1849) e tendo fixado residência em solo inglês sob condições miseráveis de reprodução da própria vida, receberá o convite de Charles Anderson Dana - então editor administrativo do jornal - para ser correspondente internacional do diário nova iorquino. Não é mero detalhe a condição precária que leva Marx ao aceite do emprego. Tendo conseguido chegar a Londres em 1849 apenas devido à campanha de arrecadação de donativos levada a cabo por Lassalle, se fazia urgente meios para não ceder à fome e sustentar os estudos de economia política aos quais havia se proposto. É neste cenário que, no dia 14 de agosto de 1851, redige uma carta a Engels (que se encontrava em Manchester) na qual, entre outras discussões, solicita auxílio do amigo na redação de textos para o NYDT, para que consiga prosseguir com seus estudos na devida qualidade e abdicação. Assim, os primeiros textos sob a assinatura de Karl Marx no jornal são, na realidade, de autoria de Engels, passando a constituir os dezenove capítulos de “Revolução e Contra-Revolução na Alemanha". Ainda estima-se que, dos 487 artigos submetidos por Marx ao NYDT, 125 sejam, em verdade, produção engelsiana. Dada a dispersão dos materiais e a ausência de tradução em sua completude até o presente momento para o português, à exceção deste ou daquele compilado temático, a tarefa de tradução deste material encontra desafios desde a autoria de sua redação. Cabe, portanto, afirmar que o texto “XV - Alemanha: Revolução e contrarrevolução” não se tratava do primeiro texto assinado por Marx no NYDT, tendo sua autoria real por Engels, diferentemente do que apontamos a princípio. Por fim, visando incorrer no mínimo possível de imprecisões, manteremos a assinatura dos textos tal qual se encontra nos jornais, que têm sido nossa fonte fundamental, buscando assinalar sempre que houver dubiedade acerca da autoria, de acordo com os materiais consultados em paralelo.

  • Chile: entre o estallido e a Constituinte

    Por Ayrton Otoni, Krishna Edmur e Pedro Badô Foto: Martin Bernetti “Ela [a Montanha](1) declarou o presidente, os ministros, a maioria da Assembleia Legislativa “fora da Constituição” (hors la constitution) e conclamou a Guarda Nacional, o exército e, por fim, também o povo a “se levantar”. “Viva a Constituição!” foi a palavra de ordem divulgada por ela, palavra de ordem que não significava outra coisa que “Abaixo a revolução!”. (MARX, 2012. p.82-83) 1. Tudo parecia tranquilo para os que analisavam a situação chilena com os olhos da economia política burguesa. Os dados “macroeconômicos”, até o ano de 2019, eram tomados pelos ideólogos de forma superficial e genérica decretando os caminhos econômicos chilenos como “modelo a se seguir, um oásis” ou “um milagre econômico”, mas toda aparência do sagrado oculta em si sua determinação profana. Os índices escondiam as reais condições sob as quais vivia a classe trabalhadora chilena. O mesmo “milagre” a que se referiam, trazia consigo o incessante aumento das privatizações da saúde, educação e previdência, além de cada vez mais apartar a população do acesso às condições básicas, promovendo um brutal aumento do custo de vida. É necessário dizer que todos esses fatores típicos do ideário liberal são elementos que se arrastaram pelo país desde a ditadura pinochetista e que nenhum governo – inclusive os sociais-democratas, para espanto de alguns – tiveram intuito de reverter. A aparente calmaria estava prestes a se romper com o acúmulo de contradições que emergiram do terreno da luta de classes. Num primeiro momento, o levante contra as condições às quais a classe trabalhadora estava submetida, se deu de forma espontânea – estimulado por razões da esfera mais cotidiana e material – alavancado pelos reflexos do aumento das tarifas do transporte coletivo. A cidade de Santiago, desde o início dos protestos de outubro de 2019, amanhecia incendiada dia após dia. A incontrolável e crescente violência dos manifestantes contra as estações de metrô alertavam que as contradições, que desabrocharam sobre solo chileno, eram mais concretas e profundas. Nem mesmo o exército do governo de Piñera - com seus métodos herdados do período da ditadura - se demonstrou capaz de conter o processo de insurreição que se desenhava. A intensidade do movimento repressivo do aparato estatal apenas reabriu as feridas ainda não cicatrizadas do Chile. Estava diante do povo chileno a exigência de tomada de posição, a escolha entre a violência em favor da ordem burguesa instituída e a violência contra a ordem, entre a defesa do velho e decadente regime ou o germe do novo. A adesão massiva aos atos em solidariedade aos manifestantes fomentou uma unidade entre as insatisfações imediatas e as condições econômicas postas. Na medida em que aumentava a repressão nas ruas – e o número de detidos e mortos – ampliava a adesão de diversos segmentos da classe trabalhadora aos atos. Traço comum do desenvolvimento de greves e revoltas populares ao longo da história do capitalismo, é dado que os mais diversos setores da população tendem a se organizar coletivamente por melhorias mais imediatas nas condições de vida. O que se apresentou inicialmente como uma mobilização espontânea se desdobrou em um processo consciente de revolta diante da precária condição de vida sob a forma social burguesa. Os trabalhadores aparentemente estavam em vias de definir um caminho, mas os rumos do processo sempre se colocam em disputa. No Chile não foi diferente. Inicialmente as pautas que tomavam as ruas foram quase restritas à exigência de reversão do insustentável aumento do custo de vida no país, e seguiram sendo pedra angular dos revoltosos até o fim dos protestos. No entanto, com o tempo, o movimento foi ganhando cada vez mais espaço entre os trabalhadores, convencidos da necessidade de ir para além das pautas imediatas, uma vez que elas por si, não são capazes de solucionar todos os seus anseios. 2. Assim, ao fim de outubro e início de novembro de 2019, ganha força entre os protestos os discursos em defesa de um plebiscito constituinte. É importante notar que somente ao fim da segunda semana de lutas é que começou a surgir com maior força nas páginas dos grandes jornais da burguesia as especulações acerca da pauta sobre a exigência de uma nova Constituição. A esquerda chilena, frente a maior revolta popular desde o início do século XXI, apontou como causa da miséria no país a mera vigência da Constituição de Pinochet. Após semanas intensas de protestos, e das diversas tentativas de Piñera em reprimir violentamente as mobilizações, no dia 15 de novembro de 2019, o Congresso se reúne para decidir um acordo. A urgência foi determinada por Piñera. Para o capital, era imprescindível, de qualquer maneira, dar fim às manifestações que, apesar de sua curta duração, já causavam enormes danos econômicos à burguesia do país sul-americano.(2) No momento em que Piñera chega a um acordo com o Congresso e aprova a convocação da Assembleia Constituinte, concretiza-se também a derrota do estallido(3) e, consequentemente, a vitória do capital. O movimento que emergiu no Chile trouxe a classe trabalhadora para a disputa política, e colocou em suas mãos a capacidade de mudar os rumos da história do país. Na medida em que ganhou força estrondosa por toda a nação, as constantes manifestações, seguidas de greves de diversos setores da indústria, comércio e serviços públicos, por conta própria, foram capazes de refrear e exigir retrocessos à política econômica liberal do governo Piñera. Nesse cenário, o grande capital e seus representantes políticos, bem como a grande mídia chilena, sabiam que não havia possibilidade de negar as vontades dos milhões de revoltosos, e que de uma maneira ou de outra, sua vontade seria feita. Quem não parecia estar ciente desse poder, ou ao menos não tinha intenção alguma de torná-lo útil, foi a própria esquerda chilena. No calor dos combates de rua, os setores proletários, a vanguarda revolucionária da classe trabalhadora, não se apresentou – ou não foi capaz de demarcar com clareza suas intenções e seus objetivos. Como é muito comum que aconteça nas lutas que envolvem questões democráticas, a política democratista pequeno burguesa predominou no rumo das lutas chilenas. Nesses momentos históricos, a energia combativa dos trabalhadores é canalizada para as soluções institucionais, para o campo neutralizador do direito e da política. Como demonstra Marx e Engels – quando refletem a respeito da derrota sofrida pelos comunistas na Alemanha em 1848-1849 –, enquanto os interesses e tarefas dos comunistas “consistem em tornar a revolução permanente até que seja eliminada a dominação das classes mais ou menos possuidoras, até que o proletariado conquiste o poder do Estado”, “os pequeno-burgueses democratas querem concluir a revolução o mais rapidamente possível, depois de terem obtido” seus próprios interesses. Não se trata, contudo, de defender simplesmente um programa ultra revolucionário e infantil. Diante do caso alemão citado, Marx e Engels argumentam que, com domínio pequeno burguês, nem sempre pode-se propor “medidas diretamente comunistas no começo do movimento”. No caso específico da Alemanha de 1850, por exemplo, os comunistas deveriam “levar ao extremo as propostas dos democratas, que não se comportarão em todo o caso como revolucionários mas como simples reformistas, e transformá-las em ataques diretos contra a propriedade privada”. Desse modo, se os pequeno burgueses propusessem “comprar as estradas de ferro e as fábricas, os operários têm de exigir que essas estradas de ferro e fábricas, como propriedade dos reacionários, sejam confiscadas simplesmente e sem indenização pelo Estado”. Guardando as diferenças históricas, a questão fundamental é que os proletários devem “fazer o máximo pela sua vitória final, esclarecendo-se sobre os seus interesses de classe, tomando o quanto antes a sua posição de partido autônomo, não se deixando um só instante induzir em erro pelas frases hipócritas dos pequeno-burgueses democratas quanto à organização independente do partido do proletariado”. Inundada de ilusões politicistas, defendendo um democratismo tacanho que não apresenta um projeto econômico que se contrapunha ao capital, a esquerda encontrou a solução dos problemas pela via político-institucional. De certo que se soubessem das atrocidades que são cometidas contra a população trabalhadora no Brasil sob a Constituição cidadã de 1988, tomariam nota da derrota que emplacaram. A grandeza do estallido se dava justamente na medida em que, por sua própria existência e as pautas que lutavam, não atacavam somente este ou aquele governo, esta ou aquela Constituição. A mobilização popular do Chile, de uma só vez, sem recorrer às instituições, e apresentando sua força pela capacidade de causar estragos ao capital, atacou a base econômica – viga mestra da totalidade social – não só do governo Piñera, mas da forma de reprodução do capital no Chile. Essa força se deu justamente nos aspectos extrainstitucionais da mobilização. O poder dos trabalhadores são as mobilizações e greves. Constituição alguma tem a força de fábricas paradas e barricadas nas ruas. Não se trata aqui de negar a importância de uma nova Constituição. Evidentemente, é necessário substituir a Carta criada sob o governo do bandido Pinochet. Bem como, devem ser destacados avanços da Constituinte, principalmente ao garantir às mulheres e aos povos originários – ambos alijados dos espaços políticos e institucionais no país – uma entrada na cena política.(4) O debate apresentado diz respeito à supervalorização da real capacidade de transformação da vida dos trabalhadores por uma constituição diferente, comparada à janela histórica cada vez mais rara aberta pelas mobilizações. A limitação do poder constitucional se dá na medida em que, sob um sem número de leis, cabe ao governo vigente decidir como vai interpretar o texto. E se por fim, a interpretação desejada seja impossível, basta ao governo optar por violar a constituição. Limitado por ser passível das mais diversas interpretações, bem como ser facilmente ignorado, cabe se perguntar qual é o efetivo poder constitucional para decidir o que vai ser feito ou não sob um governo determinado. Nas palavras de Marx, ao analisar a situação da França após 1848, o autor diz: A Constituição de fato proibia todo e qualquer ataque à liberdade de povos estrangeiros, mas o que o exército francês atacava em Roma, de acordo com o ministério, não era a “liberdade”, mas o “despotismo da anarquia”. A Montanha, a despeito de todas as experiências feitas na Assembleia Constituinte, ainda não compreendera que a interpretação da Constituição não competia mais àqueles que a fizeram, mas tão somente àqueles que a haviam aceitado? Ainda não compreendera que seu teor deveria ser interpretado em um sentido viável e que o sentido burguês era seu único sentido viável? Ainda não compreendera que Bonaparte e a maioria monarquista da Assembleia Nacional eram os autênticos intérpretes da Constituição, assim como os padrecos são os autênticos intérpretes da Bíblia e o juiz o autêntico intérprete da lei? (MARX, 2012. p.80) E em seguida: A única solução possível nos termos da burguesia é o adiamento da solução. Ela só será capaz de salvar a república constitucional por meio da violação da Constituição, por meio da prorrogação do mandato do presidente. (MARX, 2012. p.118) A esquerda perdeu a oportunidade histórica de, diante da crise no capitalismo chileno, aprofundar as críticas econômicas e apresentar um programa para disputar a consciência dos trabalhadores e com eles ao seu lado, alçar maiores transformações na estrutura da economia, e quem sabe até mesmo rumar para a construção de uma revolução social. É nesse cenário que a opção pela Constituinte deve ser apontada como um erro. Os agentes políticos conscientes cooptaram a insatisfação popular antes que saísse dali algum projeto, preferiram a Constituinte e sua estreita potencialidade, sabiam que sob aquele terreno não tinham nenhum controle. Após muitos anos sem ver os trabalhadores nas ruas – ao menos com tamanha força –, e clamando por eles para desmascarar a farsa burguesa e tomar o poder, a esquerda clamava por uma revolução. Quando aqueles finalmente insurgem, a esquerda, cega por tantos anos de inaptidão e insignificância, não é capaz de vislumbrar o horizonte. E então, diante das ruas tomadas por imensas hordas de trabalhadores, capazes de tudo para romper com suas condições de vida miseráveis, a esquerda grita do alto do palácio que queria uma revolução apenas para substituir o governo. Nas palavras de Marx: Desse modo, a solução é adiada, o status quo continua a ser preservado, as facções do Partido da Ordem se comprometem, enfraquecem e inviabilizam mutuamente, a repressão contra o inimigo comum, a massa da nação, é ampliada e esgotada – até que as próprias relações econômicas novamente atinjam o ponto do seu desenvolvimento, em que uma nova explosão mande pelos ares todos esses partidos rixentos com sua república constitucional. (MARX, 2012. p.120) 3. A cooptação da revolta nas ruas pela esfera institucional, representada no início do processo pela Constituinte aliada aos efeitos da pandemia do coronavírus, deu fim a todas as mobilizações iniciadas em outubro de 2019. Apesar de levantar pontos importantes – como a liberdade dos presos políticos mapuches –, a primeira reunião da Constituinte parece ter revelado que ela não tem a mesma força dos protestos. Isso se expressa não somente a sua demora mas sua incapacidade de dar respostas às questões centrais do povo chileno. O que parece garantir ainda alguma sobrevida a Assembleia Constituinte não são seus representantes formais, mas a radicalidade dos protestos de outubro de 2019. Nenhum deles colocou em debate as verdadeiras razões dos protestos, ou atacou diretamente o cerne da questão o que nos lembra uma passagem de Engels em 1848 comentando as posições do debate sobre a revolução em Berlim: A esquerda também não se distingue especialmente nesse debate. A maioria de seus oradores repetiu-se uns aos outros; nenhum ousou atacar decididamente a questão de frente e se exprimir de modo decididamente revolucionário. Temeram o tempo todo escandalizar, ofender, assustar. Se os combatentes do 18 de março não tivessem demonstrado mais energia e paixão na luta do que os senhores de esquerda no debate, a Alemanha estaria em apuros. (ENGELS, 2021. p. 590) Com o resfriamento do processo chileno, hoje o que parece dominar o drama político são as eleições presidenciais. A disputa se desenha no segundo turno entre o candidato da direita José Antonio Kast e o social-democrata Gabriel Boric. Enquanto Kast aposta na fórmula geral da direita apelando para as pautas morais, o "combate à corrupção e o narcotráfico", Boric constrói um programa recuado em nome da "responsabilidade fiscal”. Apesar das diferenças entre os dois projetos, ambos são lados contrários da mesma moeda, candidatos a gerir o balcão de negócios da burguesia. A questão colocada após o desenrolar dos levantes não se trata mais de uma relação de embate ao conteúdo da dominação capitalista, mas da forma em que agora ela deve operar. A interrogação que se põe diante os trabalhadores e as organizações – não apenas do chile mas de toda américa latina – pode ser resumida em uma única frase: o que leva, após levantes expressivos e radicais, as candidaturas de extrema-direita e da esquerda institucionalizada sempre retornam como “alternativas”? As experiências recentes parecem indicar uma tendência, onde setores distintos tendem a se unificar para não perder o controle dos processos, retirando a centralidade das questões mais próprias e dos interesses da classe trabalhadora em nome de uma estabilidade para governar, da estabilidade para continuar a exploração do capital. Apenas ao compreender o significado do estallido chileno, suas reais potencialidades, podemos ter clareza que a derrota da classe trabalhadora aconteceu há dois anos, quando se deu o direcionamento do movimento para a via institucional. Ao saírem das ruas os trabalhadores perderam sua única força verdadeira, e com os trabalhadores sem força real para influenciar nas grandes decisões políticas nacionais, aqueles que têm por preocupação a construção de uma sociedade que caminhe para a superação do capital, perderam por sua vez a capacidade de disputar um projeto efetivo. Mais uma vez, após perder outra janela histórica, os comunistas são obrigados a decidir entre voltar para suas tocas recheadas de fraseologia revolucionária, mas sem capacidade alguma de decidir sobre os reais conflitos sociais que abarcam a nação. Por outro lado, se livrar da fraseologia revolucionária na tentativa de seguir a eterna construção do socialismo pela via institucional, o socialismo sem revolução, sem trabalhadores, sem derrubada do poder vigente e por fim, sem socialismo. Notas Partido da pequena burguesia parisiense em 1848. Sobre o impacto dos protestos ao grande capital ver https://www.bbc.com/mundo/noticias-50241141 e https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/11/04/protestos-afetam-economia-do-chile-e-governo-rebaixa-previsao-de-crescimento.ghtml. As mobilizações que tomaram o Chile entre Outubro e Novembro de 2019 são conhecidas como o estallido social. Acerca da composição da constituinte e a participação de mulheres e povos originários, ver: https://www.redebrasilatual.com.br/mundo/2021/07/constituinte-do-chile-mulheres-estado-plurinacional/ Bibliografia: ENGELS, Friederich. In Germinal: Marxismo e Educação em Debate, Salvador, v. 12, n. 3, p.589-601, dez. 2021. MARX, Karl. As lutas de classe na frança: de 1848 a 1850. São Paulo: Boitempo, 2012.

  • Alemanha - XV. Revolução e Contrarrevolução, Karl Marx

    Tradução: Natasha Ramos Revisão: Igor Dias Domingues de Souza O presente texto dá início à série de traduções dos 10 anos de escritos jornalísticos de Marx (e, em menor medida, de Engels) para o New York Daily Tribune (que abreviaremos como NYDT); tarefa que assumimos dada a importância da análise dos autores diante das variadas questões de seu tempo - como a situação chinesa, indiana e americana – para além de suas obras mais densas, bem como dado ser em sua maioria uma coletânea majoritariamente inédita para português brasileiro. Nos debruçamos então sobre os textos originais, extraídos do próprio jornal, para efetivar esse trabalho militante de tradução. Com relação às notas, adotaremos as abreviaturas NT para notas do tradutor e NR para notas do revisor. O texto que se segue foi publicado na página 6 do número 3517, volume 12, edição de terça-feira, dia 27 de julho de 1852, sendo o primeiro texto de Marx publicado no periódico. Trata das disputas políticas no Parlamento reunido em Frankfurt am Main, constituído em maio de 1848 (no cenário da Primavera dos Povos), realizando um balanço do processo da revolução alemã. A todos, uma boa leitura! Igor Dias Nós, agora, chegamos ao último capítulo na história da Revolução Alemã: o conflito da Assembleia Nacional com os governos dos diferentes Estados, especialmente o da Prússia; a insurreição da Alemanha do sul e da ocidental e sua derrota final frente à Prússia. Nós já vimos a Assembleia Nacional de Frankfurt¹ funcionando: nós a vimos desprezada pela Áustria, insultada pela Prússia, desrespeitada pelos Estados menores, enganada pelo seu próprio “Governo” Central, que, por sua vez, enganou a cada um dos príncipes do país. Mas, enfim, as coisas começaram a ficar alarmantes para esse fraco, vacilante e insípido corpo legislativo. Ele foi forçado a concluir que “a realização da sublime ideia de unidade alemã estava ameaçada”, o que significava que a Assembleia de Frankfurt, e tudo aquilo que haviam feito e iriam fazer, iria por água abaixo. Assim a Assembleia começou a trabalhar determinada a realizar, o mais rápido possível, sua grande proposta: a “Constituição Imperial”. Contudo, havia uma dificuldade: Que Governo Executivo ali poderia haver? Um Conselho Executivo? Não; eles pensavam que isto seria transformar a Alemanha em uma república. Um “presidente”? Isso serviria ao mesmo propósito. Então eles devem reviver a antiga dignidade Imperial. Mas - como obviamente um príncipe deveria se tornar imperador - quem deveria ser? Certamente de nenhuma das Dii minorum gentium [nações de deuses inferiores]² de Reuss-Schleitz-Greitz-Lobenstein-Ebersdorf até a Bavária. Ambas Áustria e Prússia não tolerariam isso. Poderia apenas vir de uma das duas. Mas qual delas? Não há dúvidas que, sob circunstâncias favoráveis, essa augusta Assembleia estaria sentada até hoje discutindo esse importante dilema, sem chegar a qualquer conclusão, caso o governo Austríaco não tivesse cortado o nó górdio³ e as poupado trabalho. A Áustria sabia muito bem que, no momento que se postasse diante da Europa com todas as suas províncias dominadas, como uma poderosa nação europeia, a própria lei da gravitação política atrairia o resto da Alemanha para a sua órbita, sem necessitar de qualquer autoridade que uma coroa imperial conferida pela Assembleia de Frankfurt pudesse lhe proporcionar. A Áustria tinha sido muito mais forte e livre desde que se livrara da débil coroa do Império Germânico – uma coroa que reprimia sua política independente, enquanto não a fortalecia de forma alguma, tanto dentro quanto fora da Alemanha. E supondo que a Áustria não podia manter sua influência na Itália e na Hungria – porque, então, ela foi dissolvida, aniquilada também na Alemanha, e não poderia mais retomar uma coroa que saiu de suas mãos quando estava com toda a sua força. Assim, a Áustria se posicionou contra qualquer reforma imperialista e demandou a restauração do Reichstag⁴, o único Governo Central da Alemanha reconhecido pelos tratados de 1815; e, em 4 de março de 1849, apresentou uma constituição que não tinha outro objetivo além de declarar a Áustria como uma monarquia independente, indivisível e centralizada, distinta até daquela Alemanha que Assembleia de Frankfurt pretendia reconhecer. Essa declaração de guerra não deixou aos sabichões de Frankfurt outra escolha além de excluir a Áustria da Alemanha e criar com o que restou deste país⁵ uma espécie de império inferior, uma “pequena Alemanha”, um manto Imperial esfarrapado que cairia sobre os ombros de Sua Majestade da Prússia. Isso, lembraremos, foi a recuperação de um antigo projeto já adotado há cerca de seis ou oito anos por um partido de doctrinaires⁶ liberais da Alemanha Sul e Central, que consideravam divinas as circunstâncias degradantes pelas quais suas notas novamente soavam, agora como um novo movimento pela salvação do país. Em fevereiro e março de 1849, o debate acerca da Constituição Imperial foi finalizado, assim como a Declaração de Direitos e a Lei Eleitoral Imperial; mas não sem serem forçados a fazer, em muitos pontos, as mais contraditórias concessões - ora ao partido Conservador, ou melhor, Reacionário, ora às mais avançadas facções da Assembleia. De fato, era evidente que a liderança da Assembleia, que já havia pertencido à direita e à centro-direita (Conservadores e Reacionários), estava, lenta e gradualmente, sendo assumida pela esquerda, ou pelo lado Democrático. A posição duvidosa dos deputados austríacos numa Assembleia que excluiu seu país da Alemanha, e para a qual eles ainda eram chamados a votar, favoreceu o desequilíbrio da sua balança; dessa forma, já ao fim de fevereiro, a esquerda e a centro-esquerda se encontravam, com a ajuda dos votos austríacos, frequentemente em maioria, enquanto em outros dias a fração conservadora dos austríacos, de uma hora para a outra, pela graça da coisa, votava com a direita, e a balança mais uma vez pendia para o outro lado. Eles pretendiam, com esses sobressaltos, deslegitimar a Assembleia, o que era desnecessário pois a maior parte das pessoas já estava convencida da ineficácia e futilidade de qualquer coisa vinda de Frankfurt. A espécie de constituição criada sob tantos golpes e contragolpes pode ser facilmente imaginada. A Esquerda da Assembleia – essa elite e orgulho da Alemanha revolucionária, como acreditava ser – estava completamente intoxicada por alguns minúsculos sucessos conquistados pela boa vontade, ou melhor, pela má vontade, de alguns políticos austríacos, agindo sob ordens e pelo interesse do despotismo austríaco. Sempre que alguma mínima aproximação aos seus princípios, não muito bem definidos, obtinha, em doses homeopáticas, uma forma de sanção pela Assembleia de Frankfurt, esses democratas proclamavam que salvaram o país e o povo. Esses pobres homens, fracos de espírito, eram tão pouco acostumados a qualquer coisa como o sucesso durante suas, geralmente, obscuras vidas, que eles realmente acreditavam que suas ínfimas emendas, aprovadas por dois ou três votos, mudariam toda a Europa. Desde o início de suas carreiras legislativas eles têm sido mais impregnados que qualquer outra fração da Assembleia pela doença incurável do cretinismo parlamentar, um transtorno que penetra suas infelizes vítimas com a solene convicção de que todo o mundo, sua história e futuro, são governados e determinados por uma maioria de votos naquele corpo representativo específico que tem a honra de os ter como membros, e que tudo aquilo que acontece fora de suas paredes – guerras, revoluções, construção de ferrovias, colonização de continentes inteiros, descoberta de ouro na Califórnia, canais da América Central, exércitos russos e qualquer outra coisa que possa ter influência no destino da humanidade – não é nada se comparado aos incomensuráveis eventos que dependem da importante questão, seja ela qual for, que ocupa a atenção de sua honorável casa naquele momento. Assim, por efetivamente contrabandearem algumas de suas panaceias para a “Constituição Imperial”, o partido Democrático da assembleia ficou sujeito a apoiá-la, mesmo que em todos os pontos essenciais ela contradissesse seus próprios princípios; e, por fim, quando esse trabalho vira-lata foi abandonado e legado a eles pelos seus principais autores, aceitaram a herança e sustentaram esta Constituição Monárquica, mesmo em oposição à todos que, então, proclamassem seus próprios Princípios Republicanos. Contudo deve ser confessado que nisso a contradição era meramente aparente. O caráter indeterminado, contraditório e imaturo da Constituição Imperial era a imagem dos imaturos, confusos e conflituosos ideais políticos desses democratas. E se seus próprios ditos e escritos – até onde eles sabiam escrever – não são prova suficiente disso, suas ações fornecem tal prova; pois entre pessoas sensatas é algo natural julgar um homem não pela sua profissão, mas por suas ações; não pelo que ele aparenta ser, mas pelo que ele faz e pelo que ele realmente é; e os feitos desses heróis da democracia alemã falam alto o suficiente por si mesmos, como aprenderemos pouco a pouco. Todavia, a Constituição Imperial, com todos os seus apêndices e parafernálias, foi definitivamente aprovada e, em vinte e oito de março, o rei da Prússia foi, com 290 votos contra, 248 abstenções e 200 ausências, eleito o Imperador da Alemanha minus Austria. A ironia histórica estava completa; a farsa imperial executada nas ruas de uma Berlim atônita, três dias depois da Revolução de dezoito de março de 1848, por Frederick William IV, num estado que em outros lugares estaria sujeito à Lei do Maine⁷ – essa farsa sórdida, apenas um ano mais tarde, foi sancionada pela pretensa Assembleia Representativa de toda Alemanha. Esse, então, foi o resultado da Revolução Alemã! Karl Marx, Londres, Julho de 1852. 1. No texto original, lê-se Frankfort. [N.T.] 2. Marx traduz originalmente como “Minor Gods”. [N.T.] Aqui se refere a reinos alemães: Reuss, na região da Turíngia; Schlitz (aqui grafado como Schleitz), na região de Hesse; Greiz, na região da Turíngia; Lobenstein e Ebensdorf, também na Turíngia. Estas cidades-estado/reinos encontram-se no Centro-Leste alemão, provavelmente confederavam em torno de interesses mútuos. [N.R.] 3. Marx utiliza a expressão em referência à lenda do nó impossível de ser desfeito que Górdio da Frígia atara para prender sua carroça a um pilar no Templo de Zeus, cujo desatar deu-se por Alexandre o Grande, ao cortá-lo com sua espada. [N.R.] 4. No texto original: German Diet. Também traduzido por Parlamento Alemão, da terminologia política inglesa “Diet”: Assembleia/Parlamento. Marx refere-se à legislação do Sacro Império Romano-Germânico, dissolvido em 1806, não sendo, portanto, um parlamento moderno, mas a congregação das entidades políticas componentes do Império, que gozavam de autonomia entre si, conforme a origem medieval da legislatura. [N.R.] 5. O reino austríaco possuía alta relevância para a unidade alemã, não apenas por sua extensão geográfica, mas essencialmente por sua influência política herdade do extinto Sacro Império Romano-Germânico, cuja capital era Viena. [N.R.] 6. Marx refere-se ao grupo de monarquistas franceses partidários da reconciliação da monarquia com os ideais da revolução burguesa de 1789, durante a Restauração e a Monarquia de Julho. Entre seus expoentes políticos estiveram François Guizot e o Duque de Broglie. [N.R.] 7. No original: Maine Liquor Law. A Lei do Licor do estado do Maine (EUA) foi fruto dos movimentos de temperança nos EUA; restringiu fortemente o consumo e a venda de álcool, proibindo o consumo público de bebidas a partir de 1851. [N.R.]

  • A esquerda e a produção científica

    Parte I: Produção teórica – maior tarefa dos comunistas na atualidade Por Krishna Edmur de Souza Chagas “A esquerda e a produção científica” é um texto em duas partes. O complemento desta que segue - “As universidades, a pesquisa e a produção coletiva do pensamento” - será publicada em breve na revista. A esquerda brasileira tem tratado a pesquisa como uma questão secundária. De modo que as principais produções teóricas de fôlego em nosso campo, desde o advento do marxismo no Brasil, não partiram de uma ação de algum partido visando a compreensão da realidade para poder transformá-la – por mais que seja claro que a maioria dos teóricos de esquerda do Brasil, ao menos em algum momento da vida, foram militantes de alguma organização política. Essas produções teóricas, portanto, surgiram historicamente através de intentos individuais e, quando coletivos, não partiram de uma ação organizada de um partido ou movimentos organizados de esquerda. É sintomática a condição de partidos cujos numerosos intelectuais conceberam obras de importância incontestável - como o caso do PCB na década de 1960 -, não terem sido capazes de gerir essas produções teóricas individuais, podendo transformá-las em uma produção teórica coletiva e profissional de maior envergadura. Evidenciando que a produção de conhecimento acerca da realidade brasileira não é uma tarefa central para as organizações de esquerda - salvo nas palavras de seus programas políticos. Proponho o movimento inverso nesse texto: trazer ao primeiro plano do debate a pesquisa e produção teórica, apontá-la como a tarefa prioritária dos comunistas no momento em que estamos vivendo. Antes de chegarmos à temática pretendida propriamente pelo texto (a tarefa dos comunistas brasileiros no atual momento), é necessário apresentar a atual condição da classe trabalhadora no Brasil, bem como a dos partidos, a fim de deixar claro que não vivemos em um período pré-revolucionário. Não se trata, portanto, de uma análise pormenorizada acerca da classe trabalhadora e dos partidos políticos de esquerda – não é o espaço adequado para tal tarefa. Cabe apenas destacar que neste período a classe trabalhadora não é capaz de alterar os rumos da história brasileira por não se expressar enquanto agente político organizado e que, por outro lado, os partidos não estão à altura das necessidades da classe, de modo que, numa possível insurgência desta, não seriam capazes de dirigi-la. Lenin, ao caracterizar um momento histórico pré-revolucionário - para trazer apenas dois aspectos citados pelo autor - destaca que é necessário, por parte das vanguardas, compreender se as classes dominantes estão vacilantes, confusas e enfraquecidas o suficiente; e, ao mesmo tempo, se as massas trabalhadoras estão dispostas a apoiar as ações revolucionárias mais resolutas.(1) No Brasil, mesmo que muitas vezes as classes dominantes se apresentem confusas e enfraquecidas, ao menos desde o início do século as massas trabalhadoras não só estão distantes de apoiar qualquer ação revolucionária, como tampouco se organizam na luta por melhores condições de reprodução da vida. Analisando os dados dos últimos anos chegamos à situação em que, apesar da queda do poder de compra da classe trabalhadora, da redução do valor real do salário, e dos cortes de direitos trabalhistas, a realização de greves em 2020 caiu pelo quarto ano seguido e, ainda em 2020 (por mais que deva ser levada em conta a pandemia e sua influência para tal queda), esse número caiu em 46% se comparado a 2019 . Constatar a redução da quantidade de greves não é suficiente para decretar a condição de refluxo do movimento dos trabalhadores. É necessário pesquisar mais a fundo para compreender a atual situação das lutas da classe, muito embora devamos destacar que tal pesquisa não terá espaço neste texto(2). Ainda assim, a situação é incontestável. Mesmo frente à violenta redução da qualidade de vida da classe trabalhadora imposta pelos últimos governos, os trabalhadores não se sublevam. A saída para a classe trabalhadora não está posta no cenário político, porque a classe trabalhadora não está na disputa. Diante dessa situação , a esquerda, em seu afã voluntarista, tende a apontar a seguinte solução: “precisamos organizar a classe trabalhadora, trazê-la para a luta!”. A partir disso, decaem em uma posição praticista panfletária, por disputas de sindicatos esvaziados, por vezes devido à própria atuação das organizações políticas, incapazes de mobilizar a própria categoria. Ao se lançarem na tarefa de trazer para a luta os trabalhadores, ou mesmo levá-los à luta, movimentos e partidos declaram não compreender as reais motivações que posicionam os trabalhadores em luta, e menos ainda o papel dos comunistas diante destes. Marx e Lenin estavam convencidos de que os trabalhadores eram lançados às lutas por razões próprias.(3) Quando Lenin comenta do desenvolvimento da luta das massas, deixa claro que existe um elemento espontâneo, fazendo com que em determinados períodos a classe trabalhadora esteja mais ou menos disposta a se rebelar e lutar por seus direitos. (4) E como afirma Lukács, essa etapa espontânea, não pode ser forçada Naturalmente, a própria situação revolucionária não pode ser um produto da atividade do partido. Sua tarefa é prever o sentido do desenvolvimento das forças econômicas objetivas, prever qual será a atitude do operariado diante da situação assim configurada. (LUKÁCS, 2012, p. 53) E no mesmo sentido Lenin: Um exemplo: Inglaterra. Não podemos saber e ninguém pode determinar de antemão - quando eclodirá ali a verdadeira revolução proletária e qual será o motivo principal que despertará, inflamará e lançará à luta as grandes massas, hoje ainda adormecidas. A sublevação espontânea dos trabalhadores ocorre por inúmeros motivos, no entanto, é necessário destacar que dentre as razões do surgimento espontâneo, tem força preponderante a luta econômica diária dos trabalhadores por melhores condições de salário, trabalho e existência. De acordo com Marx, se os trabalhadores deixassem de lutar por melhores salários, eles estariam desqualificados para qualquer luta de maior envergadura.(5) Logo, a luta econômica que a classe trabalhadora trava contra a burguesia e sua avidez por maiores taxas de lucro, não é somente o primeiro momento em que a classe trabalhadora se insere na luta, como também o motor necessário para mantê-la sempre em movimento. Sendo assim, é imperioso esclarecer, portanto, qual o efetivo papel da esquerda, e especificamente dos comunistas em momentos pré-revolucionários. Existem dois aspectos centrais acerca da tarefa de fazer a revolução, um é o desenvolvimento histórico, que determina as condições histórico-econômicas em que se encontra determinada sociedade, o outro é a ação do partido agente da revolução. O papel dos comunistas no processo revolucionário é dirigir os trabalhadores insurgentes em suas lutas. (6) Cabe ao partido, em um período em que os trabalhadores estão se rebelando contra suas atuais condições de vida, a tarefa de disputar politicamente estes que são o verdadeiro agente da revolução. Diante da insatisfação da classe, tem a tarefa histórica de apresentar a possibilidade da saída revolucionária, mostrar que o melhor caminho para a classe trabalhadora é o comunismo. Por fim, deve impedir que os trabalhadores sejam convencidos politicamente por outros agentes políticos. No entanto, se esses trabalhadores não estão organizados no momento, logo não há o que dirigir. Os comunistas ao se proporem enquanto revolucionários, só têm espaço para ação política efetiva diante da presença dos sujeitos revolucionários: a classe trabalhadora. Se a mesma não se encontra em luta, e não podem ser empurradas à mesma, resta saber qual o papel dos comunistas. No momento, o papel central dos comunistas é se preparar para que, quando os trabalhadores insurgirem, sejamos capazes de dirigir o movimento para a revolução. Incapazes de mudar as condições históricas que determinam se os trabalhadores vão insurgir ou não, nos resta estar preparados para cumprir com a nossa parte no processo revolucionário, ser o órgão dirigente da revolução. Preparação que não foi vista na esquerda em momentos históricos decisivos, como por exemplo, nas grandes greves do ABC, em que todo o movimento - autêntico e com força para abalar as estruturas do capitalismo brasileiro - foi cooptado pelas tendências democratistas do eurocomunismo a restringir sua luta à via institucional eleitoral. Isso se deu porque a esquerda existente até então não estava preparada para dar as respostas corretas necessárias para os trabalhadores, tarefa essencial para dirigir o movimento. E as forças que se encontravam minimamente preparadas, e que por isso conquistaram politicamente o movimento, não estava preocupadas com a revolução.(7) Sendo “se preparar” o objetivo central dos comunistas em momento de refluxo da classe trabalhadora em luta, resta saber em que consiste esse preparo. É evidente que estar preparado perpassa diversas questões que devem ser avaliadas, e que de certo modo a preparação de um órgão dirigente da revolução se dá mais ou menos com o desenvolvimento da própria luta revolucionária. Contudo, deve ser destacada uma preparação primordial necessária e central, a produção teórica para compreensão da realidade. Volto à pergunta posta anteriormente, agora para respondê-la. O papel dos comunistas hoje no Brasil é se lançar à produção teórica para compreender a realidade, visto que, só seremos capazes de dirigir corretamente os trabalhadores se soubermos dar respostas corretas aos problemas que surgirem diante da classe. Saber essas respostas exige uma complexa compreensão da realidade e suas múltiplas determinações. Engels aponta que, diante da incapacidade dos trabalhadores em atuar na luta política, o partido se limitou a estudar: O desenvolvimento da concepção materialista, ainda que fosse a publicação de um único exemplo histórico, foi um trabalho científico que exigiu longos anos de estudo tranquilo, pois é evidente que, aqui, nada se resolve com simples frases, que só a existência de um conjunto de materiais históricos, criticamente selecionados e totalmente dominados, pode capacitar-nos para a solução do problema (...) Depois da derrota da revolução de 1848-1849, chegou um momento em que se tornou cada vez mais impossível exercer qualquer influência na Alemanha de fora do país e, então, nosso partido abandonou aos democratas vulgares o campo dos conflitos entre os migrantes, a única atividade possível naquele momento. Enquanto esses democratas vulgares davam livre trânsito aos seus conflitos, injuriando-se hoje para se abraçarem amanhã e, no dia seguinte, diante de todos, voltar a lavar sua roupa suja; enquanto percorriam toda a América humilhando-se para provocar, em seguida, um novo escândalo pela partilha de um punhado de moedas [que eles haviam coletado], nosso partido se alegrava de encontrar outra vez um pouco de paz para o estudo. Diante dos outros, tinha a grande vantagem de ter, por base teórica, uma nova concepção teórica do mundo, cuja elaboração dava-lhe muito a ser feito, razão suficiente para que não descesse ao plano dos "grandes homens" da emigração. O primeiro fruto desses estudos é o livro que temos em mãos. (MARX, 2008, P. 279-280) Assim, temos não somente o recuo diante da ação política - quando não há espaço para a atuação - para se dedicar aos estudos, como também a importância do estudo ser efetivado coletivamente pelo partido. Salientando ainda que, o importantíssimo “Contribuição à crítica da economia política” de Marx, que contém estudos importantes para o desenvolvimento posterior de “O Capital”, é fruto do esforço de pesquisa coletivo e organizado pelo partido. O estudo sério e bem feito é crucial para ações práticas da classe trabalhadora que tem a revolução como horizonte. Consciente disso, Marx em textos para a primeira internacional (8) destaca a importância de levantar dados acerca da situação da classe trabalhadora, como das indústrias em que trabalham, organizando tudo em um relatório a ser enviado para a internacional. Marx propõe, inclusive, que seja criada uma divisão para levantamento estatístico de dados, e que os incubidos dessa tarefa recebessem um salário para se dedicar exclusivamente a essa função. Nota-se a preocupação do autor com a pesquisa. E a mesma se faz necessária para que, na medida em que os trabalhadores se coloquem em luta, as organizações dirigentes tenham total conhecimento acerca de suas condições de trabalho, saúde e moradia, bem como completa noção das condições das empresas em que estes se encontram, e assim sejam capazes de dirigir esses trabalhadores. Destaco ainda, como citado acima, a importância do levantamento de dados, realizado coletivamente ao longo de anos, na construção das obras marxianas. Para compreender a relevância e a urgência dessa tarefa, a esquerda deve ter consciência de suas misérias e defeitos. Inicialmente se trata de entender que há um déficit teórico imenso por parte da esquerda em se tratando de conhecer a realidade. Não pesquisamos suficientemente, logo, não conhecemos a realidade como supomos. Em verdade, grande parte do que se tem hoje de compreensão acerca da realidade por parte da esquerda não passa de um punhado de jargões obtidos durante décadas de incompreensão do real. Isso fica mais claro quando o assunto é conhecer as condições do capitalismo brasileiro, do seu surgimento até os dias atuais. Para citar sobre a composição da classe trabalhadora brasileira: falta levantamento, análise e difusão de dados acerca da composição da classe trabalhadora, em quais setores se encontra essencialmente a classe trabalhadora, quais os trabalhadores mais ou menos produtivos; isso somente para começar. (9) Sobre a indústria e o agronegócio no Brasil: compreender o surgimento da indústria no Brasil e a industrialização da produção agrária, quais os principais setores da indústria de seu surgimento aos dias atuais, a parcela da participação de cada setor da indústria e do agronegócio na economia brasileira, quais os setores mais produtivos, quanto cada setor emprega de trabalhadores e tecnologia.(10). Só compreendendo verdadeiramente essas questões, dentre tantas outras, seremos capazes de dar respostas corretas às questões que surgirem. A tarefa é clara, é necessário construir “O Capital” dos dias atuais. Por fim, uma parcela anti-intelectualista da esquerda erra em rivalizar teoria e prática, situando a produção teórica como coisa que se mantém somente na cabeça dos pesquisadores. Exige-se compreender que a produção teórica, não é outra coisa senão essencialmente prática. Compreendendo a prática como ação humana que incide sobre a realidade e é capaz de transformá-la, é errôneo achar que a produção teórica por si, não é prática. Mais uma vez, não nos deteremos neste ponto, mas basta alguns exemplos para evidenciar como a produção teórica foi capaz de transformar a realidade, em qualquer área do conhecimento que seja. Podemos citar, inicialmente, a grandiosa “A origem das espécies” de Darwin, bem como as pesquisas de Einstein sobre a física moderna. Ninguém é capaz de duvidar das diversas implicações na realidade, ou do quanto essas teorias, por si, foram capazes de transformar o mundo. Isso não se restringe apenas às ciências naturais, temos o exemplo de Lutero e Calvino, ou, na literatura, Shakespeare e Goethe. Estes exemplos confluem para a comprovação de que a produção teórica é prática efetiva transformadora do mundo. Como demonstramos, a tarefa central dos comunistas no Brasil, fora de um momento pré-revolucionário, é pesquisar e produzir conhecimento. É, no entanto, uma tarefa não apenas árdua como perigosa; podemos, em seu cumprimento, nos descobrirmos errados em pontos que consideramos nevrálgicos. No entanto, enquanto representantes da posição da classe que, simplesmente por sua condição de existência sob o capital, carrega consigo a força necessária para nos levar a uma revolução social, não devemos ter medo da verdade. Esse problema deixamos àqueles cuja preocupação é mascarar a realidade acachapante do capitalismo a fim de impedir sua destruição. Mas, não basta a constatação; estabelecer a importância do estudo é o momento inicial. Precisamos ir além e compreender exatamente o que estudar, como estudar e o quanto estudar. A essas perguntas precede uma análise sobre as universidades, principais órgãos no desenvolvimento de pesquisa no Brasil contemporâneo. Notas “Nesse caso é preciso perguntar a si próprio não só se convencemos a vanguarda da classe revolucionária, como também se estão em movimento as forças historicamente ativas de todas as classes da tal sociedade, obrigatoriamente de todas, sem exceção, de modo que a batalha decisiva esteja completamente amadurecida, de maneira que 1) todas as forças de classe que nos são adversas estejam suficientemente perdidas na confusão, suficientemente lutando entre si, suficientemente debilitadas por uma luta superior a suas forças; 2) que todos os elementos vacilantes, instáveis, inconsistentes, intermediários, isto é, a pequena burguesia, a democracia pequeno-burguesa, que se diferencia da burguesia, estejam suficientemente desmascarados diante do povo, suficientemente cobertos de opróbrio por sua falência prática; 3) que nas massas proletárias comece a aparecer e a expandir-se com poderoso impulso o afã de apoiar as ações revolucionárias mais resolutas, mais valentes e abnegadas contra a burguesia.” P.50-51 Deve ser levado em conta os aspectos qualitativos das greves. Em quais setores se encontram, importância do setor, tamanho das empresas, quantidade de trabalhadores participando, grau de consciência. “No capítulo anterior sublinhamos a atracção geral da juventude instruída russa pela teoria do marxismo em meados dos anos 90. Também as greves operárias adquiriram, por aquela época, depois da famosa guerra industrial de 1896, em Petersburgo, um carácter geral. A sua extensão por toda a Rússia testemunhava claramente como era profundo o movimento popular que tornava a renascer, e já que falamos do «elemento espontâneo» é certamente este movimento grevista que deve ser considerado, em primeiro lugar, como espontâneo.” P. 20 “Sob a influência de uma série de fatores históricos completamente originais, a Rússia atrasada deu ao mundo o primeiro exemplo não só de um salto brusco, em época de revolução, da atividade espontânea das massas oprimidas (coisa que ocorreu em todas as grandes revoluções)” P.48 “Creio haver demonstrado que as lutas da classe operária pelo padrão dos salários são incidentes inseparáveis do conjunto do sistema de trabalho assalariado, que, em 99% dos casos, seus esforços para elevar os salários são apenas esforços destinados a manter o valor dado do trabalho e que a necessidade de disputar seu preço com o capitalista é inerente à condição dos operários de ter de vender a si mesmos como mercadorias. Caso cedessem covardemente em seu conflito diário com o capital, eles certamente se desqualificariam para a iniciativa de qualquer movimento de maior envargadura.” (MUSTO, 2014, p. 141). “que as classes são, geralmente e na maioria dos casos (pelo menos nos países civilizados modernos), dirigidas por partidos políticos; que os partidos políticos são dirigidos, via de regra, por grupos mais ou menos estáveis, integrados pelas pessoas mais prestigiosas, influentes o sagazes, eleitas para os cargos de maior responsabilidade e chamadas de chefes. Tudo isso é o ABC, tudo isso é simples e claro.” P. 16 Para tanto, ver Chasin: “‘Hasta cuando?’ A propósito das eleições de novembro” (2000, p. 121-142 ) e “Lula versus Luiz Inácio" (2000, p. 113-119). Esses textos se encontram na antologia política da I internacional organizada por Musto (2014). Os trabalhos mais difundidos, que pesquisam a classe trabalhadora hoje, são em sua maioria limitados à sociologia do trabalho, o caso das obras de Ricardo Antunes. Não se faz algo parecido com o que Engels fez em “A situação da classe trabalhadora na Inglaterra”. Os trabalhos mais difundidos sobre economia se restringem ao debate da política econômica, não se trabalha a economia como Marx fez em “O Capital”. Bibliografia CHASIN, José. A miséria brasileira: 1964-1994: do Golpe militar à crise social. Santo André: Ad Hominem, 2000. LUKÁCS, Georg. Lenin: um estudo sobre a unidade de seu pensamento. São Paulo: Boitempo, 2012. MARX, Karl. Contribuição à crítica da economia política. São Paulo: Expressão Popular, 2008. MUSTO, Marcelo. Trabalhadores, uni-vos: antologia política da I Internacional. São Paulo: Boitempo, 2014.

  • A voracidade do capital contra os salários no Brasil contemporâneo

    Por Pedro Rocha Badô O presente escrito condensa brevemente as conclusões e aspectos teóricos mais relevantes do trabalho de pesquisa “A administração política dos rendimentos do trabalho por meio do direito: uma análise imanente da intencionalidade de rebaixamento dos salários nos instrumentos legais entre 2017 e 2020 no Brasil” Foto: Jeso Carneiro - Flickr Apesar do Brasil do século XXI parecer um barco a navegar em um remanso após o fim da ditadura dos generais em 1985, a marcha dos acontecimentos no início da segunda década indicavam uma relevante mudança na vida social brasileira em curso. O irromper de fenômenos políticos qualitativamente diferentes em relação à década anterior, obrigaram os olhares mais distraídos e as consciências mais cínicas a admitir que algo acontecia nas profundezas da sociedade. As inesperadas jornadas de 2013, que levaram a pequena burguesia, as camadas médias trabalhadoras e grupos populares radicalizados a manifestar suas insatisfações com as condições de vida, foram sucedidas, entre 2015 e 2016, pelo agonizante e fraudulento processo de deposição de um governo social-liberal de 14 anos. O governo interino, praticamente um terceirizado, se encarregou fundamentalmente de aprovar a contrarreforma trabalhista de 2017. Coroando o fim da década, a eleição de 2018 conduziu à presidência um indivíduo externo ao rol dos figurões da política republicana, desconstituindo a ciranda eleitoral forjada pela República de 1988, onde se enfrentavam os liberais e os nem tão liberais assim. O governo Bolsonaro, por meio de suas medidas provisórias, deu rápido prosseguimento ao achincalhamento jurídico das regras trabalhistas O que nos chamou atenção é que essa intensa modificação de leis trabalhistas no país a partir de 2017 não se deu por um mero acaso, isto é, não é exatamente um raio em céu de brigadeiro. Ao analisar as novas leis, parece haver uma intencionalidade bem direcionada em rebaixar os rendimentos do trabalho fundada em uma inflexão na tendência da gestão da força de trabalho no país. Dos anos de glória à fossa Os primeiros anos dos governos PT, a partir de 2002, tiveram como impulso decisivo para a expansão da economia nacional o aumento da demanda internacional pelas chamadas commodities, produtos primários como soja, minério e petróleo. Entre 2002 e 2007, o preço dessas mercadorias teve um aumento de 135%, alavancando a lucratividade das atividades extrativistas e agropecuárias no país. Nesse período, a Vale e a Petrobrás acumularam os maiores lucros da história das empresas brasileiras de capital aberto (MARQUETTI; HOFF; MIEBA, 2016 apud JORGE, 2019, p.100). Para o governo, o desafio era fazer com que esses índices econômicos positivos não ficassem restritos ao setor agroexportador. O governo Lula decidiu então pelo incentivo à ampliação da demanda interna do país por produtos industrializados e, para isso, buscou estimular o capital financeiro a ampliar a oferta de crédito às empresas e à população em geral. Uma das medidas mais conhecidas foi a redução da taxa Selic pelo Banco Central, que passou de 26,5% para 16%, chegando em 2009 a 8,75%. Podemos dizer que alcançaram relevantes resultados, apesar da frustração de certas expectativas que tinha o governo. O Brasil tornou-se o “país da classe média”. Os programas de redistribuição de renda, principalmente o Bolsa Família, ganharam notoriedade. A valorização do salário mínimo, de 2003 a 2010, cresceu cerca de 270% - contra um Índice de Preços ao Consumidor que cresceu 157%. De tal modo, “a atuação conjunta dessas medidas e a valorização das commodities permitiram que a taxa de lucro da economia brasileira rompesse a barreira dos 30%”, envolvendo “toda a economia brasileira numa espiral positiva” (JORGE, 2019, p.100). Salário médio real e a produtividade líquida do trabalho no Brasil (2000-2015) Entretanto, no que se refere ao setor industrial, o período demonstra a passividade do capital produtivo. Embora a taxa de lucro já se eleve ao fim de 2002, os investimentos do capital produtivo só se intensificam a partir de 2006, revelando a prioridade em reduzir o seu endividamento e em ampliar o nível de utilização da capacidade produtiva já instalada. Mesmo quando ampliaram os investimentos, o fizeram de maneira tímida. Entre 2008 e 2014, a indústria nacional operou acima da sua capacidade produtiva regular, capacidade, entretanto, “tecnologicamente muito defasada” em relação a outros países (JORGE, 2019, p.102-3). Proporção do lucro média investida (%) (2000 a 2016) A característica atrófica do capitalismo no Brasil é ainda mais danosa para o capital produtivo “quando analisarmos a evolução da relação lucros x salários”, pois num contexto em que o governo priorizava a valorização dos salários, era de se esperar, sob uma lógica legitimamente capitalista, que os gestores do capital produtivo aumentassem “sua independência em relação às reivindicações da força de trabalho”. Afinal, "aumentando a relação capital constante / capital variável” - grosso modo, aumentar os investimentos em maquinário e tecnologia em detrimento da quantidade de trabalhadores empregados) -, haveria o aumento do desemprego, o que pressionaria os salários para baixo. O capital produtivo, entretanto, optou por apostar largamente no emprego massivo de força de trabalho (JORGE, 2019, p.103). Não por outro motivo, o país alcançou em 2014 o chamado “pleno emprego”. Em síntese, os governos petistas implementaram uma política de distribuição de renda, buscando aumentar o consumo das classes subalternas, na expectativa de que o capital produtivo respondesse a esta demanda com intensos investimentos. O desencontro entre os gestores políticos e gestores do capital produtivo se dá quando estes últimos, sob o signo de sua debilidade histórica, não apresentaram respostas significativas, de modo que, no que tange à composição orgânica do capital, aumentaram o número de trabalhadores empregados e pouco investiram na substituição destes por meios mais novos de produção – novas máquinas, robótica etc. Desse modo, o aumento da parte variável do capital – os salários – passa a impactar cada vez mais na lucratividade do capital produtivo. É a partir dessas condições que as complexas interações entre Estado e as frações do capital - incluindo também aqui o capital financeiro e o capital comercial - definiram os mais importantes acontecimentos da vida política nacional. O próprio impedimento do governo Dilma, apesar de não se explicar apenas por isso, possui estreita vinculação com o que narramos. Particularidade da legislação social como administradora da força de trabalho no Brasil Não se pode entender as circunstâncias atuais dos salários no Brasil sem que se entenda o papel que o direito e a estrutura trabalhista desempenharam em nossa história. A esse respeito, é preciso destacar que em praticamente todo o mundo a legislação social teve as lutas populares como precursoras. Foi assim no século XIX na Inglaterra e na França, onde o capitalismo de via clássica e em pleno desenvolvimento, gestou um proletariado que ascendeu como classe revolucionária a partir das lutas de 1848. É evidente que também no caso do Brasil o elemento do combate proletário e popular influiu na formação da legislação. Porém, diferentemente dos casos inglês e francês, essas lutas se deram com uma particular estreiteza, fruto da também particular formação histórica do país, o qual se integrou ao capitalismo mundial de maneira subordinada; motivo pelo qual Chasin (1978, p.639) chamou a chamou de via colonial de objetivação do capitalismo hiper tardio. Marcado pela conciliação e pelas transições graduais, mesmo o alvorecer industrial brasileiro, nos anos 1930, foi marcado pela transação entre a vanguarda industrialista no comando do Estado e as antigas frações agroexportadoras. Enquanto as transições pelo alto marcam as relações entres frações dominantes de classe, a interação entre estas e as classes exploradas se deu basicamente através da repressão estatal. Ficando historicamente à margem dos decisivos eventos políticos da nação, as classes subalternas foram politicamente apartadas da formação do Brasil moderno. Assim, “enquanto o palco político serviu à conciliação entre as classes dominantes (nominalmente, o capital agroexportador e o capital produtivo-urbano ascendente) na ausência de uma ruptura”, vemos que “o terreno jurídico mediou o conflito dessas classes dominantes com o proletariado em desenvolvimento” (PAÇO CUNHA, 2017, p.16). Já na primeira década do século XX, a pressão proletária resultou em algumas leis concernentes ao tabelamento do valor da força de trabalho, a responsabilização por acidentes laborais e a criação de agências estatais reguladoras. Nos anos 1920, apesar da ampliação das conquistas, as lutas sociais permanecem submetidas à intensa repressão da liberdade de organização, com um proletariado reduzido aos grandes centros urbanos e com profundas debilidades teóricas. Vê-se, então, surgir entre os setores da vanguarda proletária concepções ideológicas um tanto deletérias, derivadas, em grande medida, das próprias condições da aspereza da luta operária no Brasil. O resultado disso é o início de um processo de institucionalização dos sindicatos. Mesmo levando a cabo sua luta com greves e mobilizações, o sindicalismo brasileiro buscou obter no disciplinamento do operariado uma moeda de troca para que fosse reconhecido como interlocutor legítimo pelo patronato (MUNAKATA, 1981, p.46-55). Na industrialização dos anos 1930, a gestão estatal toma grande relevância em decorrência do fato de que “as leis trabalhistas [fizeram] parte de um conjunto de medidas destinadas a instaurar um novo modo de acumulação” no país (OLIVEIRA, 2003, p.37). Deu-se logo o agrilhoamento dos sindicatos por meio da institucionalização, devendo sua existência legal à prestação de contas ao recém criado Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (MUNAKATA, 1981, p.64). A intervenção do Estado sobre o mercado de trabalho revestia-se, portanto, da força generalizadora do direito, servindo-se da coerção moral de uma decisão jurídica. Privado do direito de greve para reivindicar seus interesses no universo mercantil, o fator trabalho se verá obrigado a emprestar uma roupagem jurídica às suas pretensões, perdendo de vista seu interlocutor direto no mercado, o capital. (VIANNA, 1978, p.227). As leis trabalhistas - a CLT -, fruto desta razão estatal, deveria buscar a equalização de forças entre o capital e o trabalho e, por isso, reconheceu o trabalhador como a parte mais vulnerável dessa relação, sendo “explicitamente favorável aos mais fracos” (MUNAKATA, 1981, p.71). Dessa forma, sob o manto da neutralidade técnica, o Estado pregava que o impedimento da luta de classes se faz através da criação de canais competentes que absorvam os conflitos. Em outras palavras, procura-se exterminar a luta de classes retirando aos trabalhadores todas as possibilidades de controle e decisão sobre seu próprio destino, confinando-os ao terreno da incompetência e da passividade. Os operários não precisam mais fazer nada, controlar nada, decidir sobre nada, lutar por nada: tudo está dado, rigorosa e cientificamente determinado por especialistas altamente competentes. (MUNAKATA, 1981, p.78). Não corroboramos, entretanto, com o mito difundido pelo chamado novo sindicalismo dos anos 1980 de que toda a “história do sindicalismo brasileiro” é uma “pura e simples pletora de covardias, traições e infindáveis mesquinharias, derivadas do vínculo de dependência que aferra a estrutura sindical brasileira ao Estado”. Se isso é, em parte, real, deriva do fato de que “tal dependência [do Estado] é um dos instrumentos mais eficazes e perversos de controle e sufocamento do movimento operário” (CHASIN, 2000, p.116). Nesse ponto é fundamental demarcar que até mesmo os críticos do antigo sindicalismo nacional, sendo a CUT e o PT representantes máximos desse novo sindicalismo, não escaparam dessa armadilha estatal e, assim, ampliaram a níveis extremos a dependência, a debilidade e a burocratização dos sindicatos. Portanto, o histórico da legislação trabalhista brasileira demonstra um árduo esforço da burguesia e do Estado para evitar que o proletariado expandisse a perspectiva de suas lutas para além dos limites da sociedade burguesa. Se na esfera política, após 1988, aparenta-se generosidade ao propor o debate dos aspectos formais da liberdade, da democracia etc., na esfera jurídica constituiu-se um aparato estatal de proteção ao trabalhador que também atuou como o principal instrumento de contenção do proletariado brasileiro, domando suas ações nos limites da reprodução do capital. Dessa maneira, “a legislação trabalhista, no seu espírito e no processo de seu implemento, carrega as marcas das lutas operárias mas também as de sua derrota” (MUNAKATA, 1981, p. 105). Tal qual um abraço caloroso que, ao fim, sufoca sua vítima. Significado das mudanças na lei trabalhista A essa altura da história em que nos encontramos, dificilmente veremos defesas explícitas da retirada de direitos ou da arrocho sobre os salários. Após mais de dois séculos de embates do trabalho contra o capital, que arrancaram desse último melhores condições de vida, poucas pessoas são cínicas o suficiente para defender a cassação de direitos sociais. Portanto, em nossa investigação foi necessário um trabalho de observação que fosse além da mera letra da lei, buscando extrair quais são as verdadeiras intenções e os impactos que as mudanças podem ter na realidade. Os desejos da burguesia muitas vezes são proferidos aos quatro ventos de forma descarada, como é o caso da reunião ocorrida em 2016 entre empresários e Michel Temer, na qual o presidente da Confederação Nacional da Indústria, Robson de Andrade, sugeriu o aumenta da jornada de trabalho de 44 horas para 80 horas semanais. Entretanto, parece ser através das leis que o capital dá os primeiros passos, tal como na Lei Nº 13.467, a famigerada reforma trabalhista de 2017, na direção de uma investida contra os salários. A proposta, redigida pelo governo Temer, teve sua sessão de motivações escrita pelo Ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira de Oliveira e ganhou relatoria de Rogério Marinho na Câmara de Deputados, os quais entoaram a voz do capital. A defesa da reforma tem três argumentos principais: 1) o combate à insegurança jurídica das relações contratuais; 2) a melhoria das condições negociais contra a rigidez da CLT e 3) a necessidade de modernização e adequação da lei. O primeiro argumento, antes de tudo, mascara uma verdadeira batalha contra a estrutura sindical e da Justiça do Trabalho. O ministro Oliveira fala da ameaça aos “pactos laborais”, que têm “sua autonomia questionada judicialmente”, gerando “insegurança jurídica às partes quanto ao que foi negociado”. Para ele, o problema está na ausência de um “marco legal claro dos limites da autonomia da norma coletiva de trabalho” (BRASIL, 2016, p.7-8). De modo mais explícito, o deputado Marinho menciona um “ativismo judicial” que faz “com frequência os tribunais trabalhistas extrapolarem sua função de interpretar a lei” (BRASIL, 2017, p.23-4). O segundo argumento, a questão das condições negociais, liga-se diretamente ao primeiro, uma vez que, para o ministro Oliveira, o Brasil tem “um nível elevado de judicialização das relações de trabalho”. Sua avaliação é de que faltam “canais institucionais de diálogo nas empresas”, o que faz com que “o trabalhador só venha a reivindicar os seus direitos após o término do contrato de trabalho” (BRASIL, 2016, p.8). Da mesma maneira, Marinho acredita que a nova legislação seria “importante para conter o avanço dessa excessiva busca pelo Judiciário para solução dos conflitos entre as partes” ao criar “mecanismos que estimulem a solução desses conflitos antes que seja necessário submetê-los ao Poder Judiciário” (BRASIL, 2017, p.23-4). É visível que, sendo partidários do capital, os parlamentares estão incomodados com a presença dos sindicatos e do judiciário nos conflitos trabalhistas. Para Oliveira, citando um voto do magistrado Luís Roberto Barroso – conhecido entusiasta da reforma –, não existe, "no âmbito do direito coletivo”, a “mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho”. Sob tal arenga subjaz a ideia de que o princípio da proteção à parte mais frágil da relação trabalhista, isto é, às entidades sindicais, em acordos coletivos – que vige desde a criação da CLT – é um entrave à “valorização da negociação coletiva”, impedindo que haja “segurança ao resultado do que foi pactuado” (BRASIL, 2016, p.8). Já Marinho afirma que os sindicatos laborais não são hipossuficientes em relação ao patronato, pois “ao longo dos últimos vinte anos, os sindicatos negociaram aumentos salariais iguais ou superiores aos índices inflacionários”. Ele afirma que em 2016, ano de uma das “piores crises econômicas”, “52% dos sindicatos negociaram índices de aumento superiores à inflação”, sendo que mesmo nas “entidades cujos reajustes foram inferiores aos índices inflacionários” preservou-se “os empregos de seus representados”, sendo “um grande ganho em momentos de aumento do desemprego”. Causando a “insegurança jurídica da representação patronal”, para ele, tudo isso é “um grande empecilho à celebração de novas condições de trabalho mais benéficas aos trabalhadores” e, até mesmo “um entrave à contratação de mão de obra” (BRASIL, 2017, p.26). Oliveira e Marinho alegam expressamente que a hipossuficiência dos trabalhadores, reconhecida por lei, tem dado aos sindicatos vantagem sobre o patronato na disputa judicial. Ao tratarem a Justiça do Trabalho como tendenciosa, insinuam que o trabalhador é incentivado a ingressar com reclamações trabalhistas, pois o empregado teria a certeza de que arrancaria de seu patrão algum dinheiro. No cenário montado, trabalhadores, sindicatos e magistrados concorrem para prejudicar e desestimular o empresariado, resultando em seu insucesso, o que, por consequência, seria o insucesso de toda a sociedade. São argumentos que desafiam a lógica. Ao mencionar os ganhos salariais obtidos no período de 2016 como prova de que os trabalhadores estão em vantagem sobre o patronato, tais parlamentares deixam transparecer seu compromisso com o capital contra o aumento dos salários das últimas décadas. Assim, se antes o princípio da proteção ao mais frágil constituía um elemento importante para arrefecer conflitos - sob a lógica de que reconhecer a desvantagem do trabalho perante ao capital ajudaria a pacificar o processo de acumulação - logo vemos que os atuais gestores políticos do capital já não pensam mais assim. A primeira expressão da alegada necessidade de maior liberdade negocial nos contratos se dá com o fim da obrigatória participação dos sindicatos nas negociações que, antes, estavam em muitos artigos da lei. A CLT reformada, nos artigos 59 e 59-A, passa a permitir que horas extras diárias, “banco de horas”, regime de compensação de jornada e jornada de doze horas seguidas sejam negociadas por acordo individual entre patrão e trabalhador (BRASIL, 2018, p.101). De modo mais drástico, o novo artigo 477-A permite “dispensas imotivadas individuais, [e] plúrimas” sem a “necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação” (BRASIL, 2018, p.141). Institucionaliza-se a lei selvagem do mercado, jogando o trabalhador sem armas diante da voracidade do capital. Se retornarmos ao texto de motivações da lei, o ministro Oliveira diz que, além de mudar as condições contratuais, também deve-se criar um “ambiente colaborativo entre trabalhador e empresa” que melhore o “nível de produtividade”. Assim, como solução para o “nível elevado de judicialização”, visando que a empresa possa “se antecipar e resolver o conflito, antes que o passivo trabalhista se avolume” (BRASIL, 2016, p.8-9), a nova CLT postula no artigo 510-A que nas “empresas com mais de duzentos empregados” haverá “eleição de uma comissão para representá-los”, devendo, pelo artigo 510-B, os que forem eleitos representar, “aprimorar” e promover “o diálogo e o entendimento”, além de prevenir conflitos e encaminhar “reivindicações específicas”. Se não parece o suficiente, o artigo 510-C impede, no processo de eleição desses representantes, a participação do sindicato da categoria (BRASIL, 2018, p.146). Em relação ao financiamento dos sindicatos, o artigo 578 torna o “imposto sindical” – que era obrigatório a todo trabalhador – condicionado à autorização “prévia e expressa” deste (BRASIL, 2018, p. 155). Segundo o relator, o objetivo é que “aqueles que se sentirem efetivamente representados por seus sindicatos” vão pagar “suas contribuições em face dos resultados apresentados”, enquanto que as entidades “que não tiverem resultados a apresentar, aqueles que forem meros sindicatos de fachada, criados unicamente com o objetivo de arrecadar a contribuição obrigatória, esses estarão fadados ao esquecimento” (BRASIL, 2016, p.28). A nova legislação tem marcado caráter preventivo contra o sindicalismo. Os gestores políticos têm em conta que a “ação sindical pode ser um fator poderoso para contrabalançar a influência que o monopólio do mercado de trabalho por parte dos compradores exerce diretamente sobre os salários monetários” (DOBB, 1977, p.135). Mas parece contraditório afirmar isso diante da situação atual do sindicalismo brasileiro. Os sindicatos contavam no ano de 2019 com apenas 11, 2% da população trabalhadora sindicalizada (IBGE, 2020). A verdade é que os anos de governo do PT, com sua burocracia controlando a maior parte dos sindicatos do país, ajudaram a renovar àquelas velhas relações entre Estado e sindicalismo, já que se tratou de um longo período em que o partido ocupou simultaneamente o aparelho estatal e os órgãos de direção sindical, aplicando uma intensa política de colaboração entre as classes sociais, refreando o ímpeto do proletariado. Mas isso não seria o suficiente sem a profunda derrota em escala mundial das forças do trabalho durante o último século. Essa conjuntura conformou um sindicalismo pragmatista, que priorizou as reivindicações fragmentadas das categorias profissionais, adensando a perspectiva conciliatória e subalterna vigente nos sindicatos do Brasil. Dessa maneira, independentemente do juízo político que se faça da obrigatoriedade do desconto salarial como fonte de financiamento dos sindicatos, seu fim teve grande impacto em toda a estrutura sindical do país. Além disso, se for efetivo o sistema de eleições de representantes por fábrica, estes tendem a substituir os sindicatos no local de trabalho. Sob os auspícios dos patrões e encarregados, as comissões de representantes podem ser instrumentalizadas pelo patronato, mais ainda do que os sindicatos “amarelos” já o são. Podendo interferir nas negociações, tratar diretamente com a administração da empresa e assumir outras funções dos sindicatos, a representação por local de trabalho tem potencial de tornar-se um instrumento de sabotagem da organização dos trabalhadores nas mãos dos gestores do capital. Devemos observar que, antes de ser resultado do poder ameaçador dos sindicatos frente ao capital, a reforma é o atestado das derrotas fragorosas da classe trabalhadora. A aprovação desta lei contou com pouca resistência, principalmente por parte dos sindicatos, o que demonstra que os agentes políticos tinham em conta a incapacidade das forças do campo do trabalho de reagirem. A expressão jurídica máxima do ímpeto dos gestores políticos contra os sindicatos é o novo artigo 611-A (BRASIL, 2018, p.159), que instituiu o que popularmente chama-se de preponderância do “negociado sobre o legislado”, provando que o capital está seguro de que nas negociações, sob a livre lei do mercado, ele obterá vantagem sobre o trabalho. No que se refere ao terceiro e último argumento, a necessidade de modernização da lei, Rogério Marinho constata - o óbvio - que o “Brasil de 1943 não é o Brasil de 2017”. Segundo ele, “estamos no século XXI, na época das tecnologias da informação”, em que, segundo ele, os celulares têm “mais capacidade de processamento do que toda a NASA quando enviou o homem à lua”. Afirma que “novas profissões surgiram e outras desapareceram” e as “as leis trabalhistas permanecem as mesmas”. Marinho roga pela evolução que nos iguale “ao mundo em que os empregados podem executar as suas atividades sem que estejam, necessariamente, no estabelecimento”, já que a “informatização faz com que um empregado na China interaja com a sua empresa no Brasil em tempo real” (BRASIL, 2017, p.17-8). Mas tal descrição não parece ser do Brasil que conhecemos, de parcos recursos para o investimento em pesquisa e sem incorporação de alta tecnologia nos setores da produção mais relevantes. Se o senhor deputado brada “precisamos de um Brasil com mais liberdade”, só pode ser mais liberdade para o capital. O sonho utópico de uma economia que utilize alta tecnologia – para acumulação capitalista, é claro –, nada mais parece ser do que a distopia real de jornadas laborais sem limites que se abate sobre os trabalhadores. Na abertura de seu voto, o deputado diz que as “leis são construídas e escritas com o objetivo de atender o zeitgeist [sic] em que estão inseridas”, explicando que zeitgeist [sic], para os “filósofos alemães”, é “o espírito do tempo, o espírito da época, é o conjunto do clima intelectual e cultural do mundo” (BRASIL, 2017, p.17). Entretanto, em um macabro Hegel de trás pra frente, aparentando ter mais “consciência deste princípio” do que sendo um “instrumento inconsciente” nesta “marcha do espírito”, nosso parlamentar esquece de mencionar o quão comezinho é seu “clima intelectual” e de como é farisaica a época desse espírito, o Kapitalgeist. Sob tal argumento, o artigo 58-A permite contratos de tempo parcial de 30 horas semanais, com o qual o empregador - antes restrito ao contrato de tempo integral de 44 horas ou de tempo parcial de até 25 horas - adquire maiores possibilidades de contratação para substituir trabalhadores de tempo integral por outros de tempo parcial. De maneira semelhante, o artigo 443, § 3º inaugura no Brasil o “modernizante” contrato de trabalho intermitente, no qual o período de atividade laboral não é contínuo, “ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade” (BRASIL, 2018, p.134). Se amplamente adotados, tais modelos impactam diretamente na chamada “estabilidade” dos empregos, principalmente pelo fato de que o artigo 452-A, § 5º estabelece que o “período de inatividade” não é considerado “tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes” (BRASIL, 2018, p.135). Somando-se a estas modalidades contratuais, um ponto anunciado como forma de modernização da legislação foi o teletrabalho, definido pelo artigo 75-B como a prestação de serviços “preponderantemente fora das dependências do empregador” através da “utilização de tecnologias de informação e de comunicação” (BRASIL, 2018, p.104). Não estando enquadrado na “duração normal do trabalho” de 8 horas diárias, como estabelece o artigo 62, III (BRASIL, 2018, p.102), não há previsão do direito ao recebimento de horas extras ou adicionais noturnos, bem como não há certeza jurídica sobre a possibilidade de controle de jornada por parte do empregador. Tais características criam uma forma de trabalho relativamente simples de ser controlada, principalmente através de plataformas virtuais que estabelecem metas, ritmo e quantidade de trabalho sem que haja um controle explícito do tempo pelo empregador. Nestes três últimos casos, podendo combinar uma infinidade de diferentes jornadas de trabalho de acordo com suas necessidades de mercado e pagando salários proporcionais à cada tipo de jornada, o capital busca eliminar limites que lhe foram impostos historicamente pela luta de classes. Ao mesmo tempo em que não há mais a garantia legal do recebimento de um salário mínimo mensalmente, devido à ampliação dos contrato de tempo parcial, tem-se também que, no caso da modalidade intermitente, trabalhando para diferentes empregadores, a jornada diária máxima pode ser excedida, sem nenhum horário de descanso ou pagamento de horas extras. Contanto com a elasticidade do uso da força de trabalho, o capital busca não só eliminar os “tempos mortos” de trabalho, como também se empenha em aumentar a produção de valor - seja de maneira legal ou fraudulenta, como veremos mais adiante. De contrabando, aproveitando as possibilidades de extensão da jornada de trabalho, os legisladores fazem uma sutil alteração na CLT, no § 2º do artigo 58. Todo e qualquer tempo de deslocamento do empregado até a empresa não será considerado como parte da jornada, “por não ser tempo à disposição do empregador” (BRASIL, 2018, p.101). Isso significa que todo o tempo da jornada será agora utilizado diretamente na produção. Se antes o trabalhador gastava uma hora no ônibus fretado que o levava até a fábrica numa localidade distante - como agroindústrias ou montadoras de automóveis fora do perímetro urbano - e essa uma hora era contada como hora trabalhada, agora o empregador pode exigir que seja uma hora a mais trabalhando na empresa. E com o mesmo cinismo, ainda no artigo 58, ao substituir o termo “local de trabalho” por “posto de trabalho”, a lei muda a interpretação nos casos em que o trabalhador se desloca para diferentes lugares durante a jornada. Um empregado que realiza reparos técnicos em diferentes plantas da mesma empresa pode não ter o tempo de deslocamento entre um “posto de trabalho” e outro computado como hora trabalhada, necessitando trabalhar mais horas para compensar. Nesses casos, sem que o acréscimo de tempo trabalhado resulte em um aumento proporcional do salário, a alteração legal permite ao capitalista, que nem sempre necessitará comprar mais máquinas e ferramentas - capital constante - proporcionalmente ao aumento do tempo de trabalho, ter a sua disposição um tempo que antes era para ele improdutivo, em que não era gerado mais-valor. Assim, em todos esse caso de prolongamento da jornada, o trabalhador, que ao contrário do maquinário “se esgota numa proporção muito superior à que a mera soma numérica do trabalho acusa” (MARX, 1982, p.178), terá um salário insuficiente para repor a sua força de trabalho; e ainda que o capital pague “salários mais altos” e que o “valor do trabalho diminua”, essa relação se mantém enquanto o aumento salarial não corresponder “à maior quantidade de trabalho extorquido e ao mais rápido esgotamento da força de trabalho que daí resultará” (MARX, 1982, p.178). A ousadia do capital contra os salários Como vimos até aqui, as mudanças na lei, que isoladas parecem ser pequenas, tomadas em conjunto, vão se tornando relevantes. Entretanto, também há aquelas medidas mais explícitas que demonstram de maneira mais decidida as intenções dos gestores políticos que formularam a lei. Em uma perspectiva de redução mais direta dos salários, o novo artigo 457, § 2º diz que as “importâncias” pagas, mesmo que habitualmente, “a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação”, bem como as “diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado”, fazendo com que elas não sejam incorporadas ao contrato de trabalho, nem à “base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário”. Da mesma forma, o § 5º do artigo estabelece que a alimentação fornecida pela empresa, “seja in natura”, seja por “tíquetes, vales, cupons”, não possui “natureza salarial” (BRASIL, 2018, p.136). Assim, tais parcelas podem ser legalmente suspensas pelo empregador. Como dizem respeito à subsistência do trabalhador, esses valores são objetivamente parte do salário, e sua suspensão configura redução salarial. Trata-se, portanto, de um rebaixamento forçado dos salários abaixo do valor dos bens de subsistência, pressionando-os abaixo do valor da força de trabalho, artifício que pode transformar, “dentro de certos limites, o fundo necessário de consumo do trabalhador num fundo de acumulação de capital” (MARX, 2013, p.675). Por outro artifício, o artigo 458 institui que, além de pagamento em dinheiro, o salário compreenderá a “habitação, o vestuário ou outras prestações in natura”, “por força do contrato ou do costume”, que o empregador fornecer “habitualmente ao empregado” (BRASIL, 2018, p.137). Similarmente, os proprietários fundiários demonstraram correspondentes intenções no texto de um Projeto de Lei de 2016, posteriormente arquivado, do deputado federal Nilson Leitão, o qual permitia, no artigo 3º, o pagamento do trabalhador rural “mediante salário ou remuneração de qualquer espécie” (BRASIL, 2016b, p.1). Há muito eliminada da maioria das legislações trabalhistas, Dobb (1977, p.81-2) mostra como essa prática, nomeada de sistema de pagamento em gêneros, causa “abusos consideráveis”. Não raramente, o patronato fornecia alimentos e outras mercadorias “de má qualidade, [ou que] valessem menos do que o salário combinado”, podendo também estar associados à estabelecimentos específicos que “cobrassem do operário preços exorbitantes”. A prática, portanto, atua no mesmo sentido de rebaixamento forçado dos salários abaixo dos bens de subsistência, pois “enseja ao empregador ocasiões de ‘dar uma boa mordida’ nos salários que paga”, reduzindo-o como puder. Ainda em 2017, tivemos edição da chamada Lei da Terceirização, que nada mais é que a liberação total dessa forma de contratação. Se antes havia apenas a permissão da terceirização das “atividades-meio”, o novo texto da Lei nº 6.019 de 1974, no artigo 4º-A, estabelece que empresas podem ter a “execução de quaisquer de suas atividades” por terceirizadas, inclusive a “sua atividade principal”, a chamada a “atividade fim”. A lei esclarece que a “empresa prestadora de serviços”, a terceirizada, é quem “contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores”, ou que “subcontrata outras empresas para realização desses serviços”, permitindo, portanto, que a empresa contratada ainda contrate outra empresa para executar a atividade. Para não restar dúvidas, o § 2º afirma que não configura “vínculo empregatício entre os trabalhadores” dessas “empresas prestadoras de serviços” e a “empresa contratante” (BRASIL, 1974). A possibilidade de que uma empresa capitalista transfira a execução de qualquer uma de suas atividades a outra empresa é a legalização ampla da subcontratação da força de trabalho. Garantindo que a empresa contratante seja excluída o máximo possível da relação jurídica, pulveriza-se o vínculo trabalhista, evitando, em larga medida, que as ações judiciais acessem os fundos do grande capital para reparar violações feitas contra trabalhadores. Mas não apenas isso. Dados de 2014, de quando a terceirização ainda se restringia às “atividade-meio”, apontam que os salários das atividades tipicamente terceirizadas eram, em média, 27% menores que os salários de atividades executadas por trabalhadores contratados, além do fato de terceirizados trabalharem cerca de 3 horas a mais durante a semana em relação aos empregados contratados (DIEESE, 2017, p.8). O modelo também possibilita o pagamento valores menores e com menos benefícios já que trabalhadores terceirizados não constituem legalmente a mesma categoria sindical dos trabalhadores contratados, o que ajuda a refrear os pedidos de equiparação salarial. Através de diferentes formas de contrato, na terceirização o empregado pode até mesmo ser contratado como pessoa jurídica prestadora de serviços. Com a generalização da terceirização a tendência é de que as grandes empresas contratantes busquem por empresas prestadoras com custos cada vez menores, acirrando a competição entre estas últimas para oferecer serviços mais baratos, o que baixa seus ganhos, e que podem ser compensados retirando da massa salarial. Trata-se, portanto, de empresas que “negociam” no mercado o preço da força de trabalho. A terceirização, portanto, guarda semelhança, ao menos no aspecto do avanço sobre os salários, com um antigo sistema chamado “subempreitada” que, em um momento histórico anterior à expansão das fábricas, o capitalista dava trabalho por determinado preço a um capataz ou subempreiteiro, o qual, por seu turno empregava trabalhadores para fazerem o serviço. O subempreiteiro obtinha seu lucro conseguindo que o trabalho fosse feito por um preço inferior ao que ele ajustara com o empregador; e, em consequência disso, era induzido a reduzir ao mínimo os salários que pagava. Se o empregador diminuísse o preço da empreitada, ele por sua vez, diminuía os salários que pagava aos seus homens. (DOBB, 1977, p.78). Curiosamente, Dobb afirma que, em meados do século XIX, na Inglaterra ainda se construíam ferrovias usando esse modelo de emprego, mas que àquela altura em que escrevia, nos anos 1920, a subempreitada era extremamente rara, sendo que “todos reconheciam que o sistema é mau”. Essas situações excepcionais eram “reguladas por acordos sindicais”, de maneira que os sindicatos se mostraram quase sempre hostis ao sistema” (DOBB, 1977, p.79), fato que, em certa medida, pode comprovar a intensificação da terceirização diante do enfraquecimento dos sindicatos. O novo governo eleito em 2018, de Jair Bolsonaro, logo que pôde editou uma MP, para que não dependesse dos trâmites legislativos, contra os salários. Assim deu-se a edição da Medida Provisória nº 905, vigente entre novembro de 2019 e abril de 2020, que instituiu a chamada “carteira de trabalho verde e amarela”. Em sua exposição de motivos, o ministro da economia Paulo Guedes diz que os objetivos são “estabelecer mecanismos que aumentem a empregabilidade”, “simplificar e desburocratizar normas”, além de racionalizar “procedimentos que envolvam a fiscalização e as relações de trabalho”. Ainda segundo Guedes, o novo contrato criaria “oportunidades para a população entre 18 e 29 anos que nunca teve vínculo formal” “ao simplificar a contratação do trabalhador”, reduzir os “custos de contratação e dar maior flexibilidade ao contrato de trabalho”. O contrato, por “acordo entre empregado e empregador” – isto é, acordo individual em que tende prevalecer o interesse do capital –, poderá versar sobre matérias como adicional de férias, décimo terceiro salário e multa rescisória sobre o FGTS, de modo que essa “flexibilidade permitirá que empregadores e empregados encontrem a melhor forma de pagamento dessas obrigações” (BRASIL, 2019c, p.1). Mas a redução direta do salário se dava através do artigo 15, § 3º, que permitia, também através de acordo individual, o empregador contratar um seguro privado de acidentes, reduzindo o adicional de periculosidade pago diretamente ao empregado de 30% sobre o salário-base para a alíquota de 5%. Além disso, o § 4º restringiu as hipóteses em que incidia este adicional, já que a “exposição permanente do trabalhador” passou a ser caracterizada como “efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho” (BRASIL, 2019c). A medida impactava nos salários na medida em que o adicional de periculosidade é recebido mensalmente, sendo gasto na reprodução da força de trabalho. Contratando um seguro privado, é provável que o empregador pague mensalmente muito menos à seguradora do que paga diretamente ao trabalhador. Pudemos observar também que a pandemia do novo coronavírus criou enormes possibilidades para aqueles que pretendem atacar os salários. Assim, em abril de 2020, o gabinete presidencial editou a Medida Provisória nº 936, chamada de “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”. O contrato de trabalho pode ser suspenso para que o empregado participe de “curso ou programa de qualificação profissional”. Essa suspensão do contrato poderia ser acordada individualmente com o empregado, sendo facultado ao empregador conceder ao empregado ajuda compensatória mensal sem natureza salarial e com valor definido entre empregado e empregador. Outra possibilidade era o uso do acordo individual para que o empregador possa alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho - sempre lembrando de todas as consequências dessa modalidade, a qual já abordamos. O texto explica que o empregador “poderá reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de seus empregados por até 90 dias”, respeitando o valor do “salário-hora”, de maneira que será aplicado ao “valor previsto pelo seguro desemprego o mesmo percentual da redução da jornada de trabalho” (BRASIL, 2020b, p.1-3). Apesar da MP ser calcada no argumento do caos causado pela pandemia, nenhuma medida de distanciamento social ou outra atitude sanitária relevante foi tomada pelo governo Bolsonaro. Sem nenhum planejamento centralizado, o Governo Federal editou tal medida sabendo que não há o mínimo controle e fiscalização das reduções de jornadas em cada caso particular de modo que se possa respeitar a redução proporcional do trabalho. A questão fundamental da medida é confusa e mais parece um cipoal jurídico. Só com uma leitura atenta das Seções II, III e V (BRASIL, 2020b) percebe-se que a redução salarial feita pelo empregador obedecerá às porcentagens de 25%, 50% e 70% sobre determinadas faixas salariais. Nesses casos, o Estado também pagará o percentual do valor reduzido do salário sobre o valor total do seguro-desemprego. Para que fique claro, vamos recorrer ao exemplo de um trabalhador que receba algo próximo de um salário de R $2.000. Reduzindo a jornada de trabalho e o salário em 25%, o patrão deverá pagar 75% desse salário, o que corresponde a R $1.500. O Estado pagará o valor de 25% sobre o seguro-desemprego - que normalmente corresponde em sua integralidade a R $1.479,89. Assim, o patrão economizará R $500, o governo complementa com R $369,98, e o trabalhador receberá um salário de R $1.869,98, tendo sua renda reduzida em R $130,02. O empregador não necessita mais despedir o trabalhador e arcar com os custos trabalhistas, do mesmo modo que também não precisa manter o seu salário integral. Trata-se de um mecanismo simples que permite à empresa destinar menos recursos para a renda dos trabalhadores e acrescentar mais a sua própria renda. A medida foi convertida na Lei nº 14.020 em julho de 2020 e, mais recentemente, em agosto de 2021, o governo buscou editar um “Novo Programa Emergencial”, MP 1.045. Não tivemos tempo suficiente para analisar cuidadosamente tal medida, mas é visível que há nela - depois de ter sido ainda mais recheada pela Câmara de Deputados com novas alterações - criação de modalidades contratuais que possibilitam a exclusão do direito a férias, décimo terceiro salário e FGTS; reduz pagamento de horas extras para algumas categorias como bancários e operadores de telemarketing; restringe o acesso à justiça gratuita e proíbe juízes de anular pontos de acordos extrajudiciais firmados entre empresas e empregados. É notável também que a medida tente aumentar o limite da jornada de trabalho de mineiros, uma vez que na indústria extrativa, o “objeto de trabalho” – metais, minerais etc. – não foi “produzido por um trabalho anterior”, sendo fornecidos, por assim dizer, “gratuitamente pela natureza”. Desse modo, o capital constante é composto “quase exclusivamente” por “meios de trabalho que podem suportar muito facilmente uma quantidade de trabalho aumentada”. Logo, “a massa e o valor do produto aumentarão na razão direta do trabalho empregado” (MARX, 2013, p.678). Fraude como máxima do capital Analisando os diferentes dispositivos das leis e as determinantes conjunturais, mais do que a legalização das possibilidades de redução dos salários, foi inevitável perceber a possibilidade do rebaixamento salarial naquilo em que a lei não fala, isto é, não legaliza, mas facilita que ocorra. Pois como forma ideológica que prima pelo solapamento da realidade social, a operação mais básica do direito é proclamar a igualdade formal entre indivíduos de modo que esta oculte a desigualdade material entre eles. Sob a lei da troca de mercadorias, o capitalista, como comprador, quer fazer valer seu direito de máximo aproveitamento da mercadoria que comprou e o trabalhador, enquanto comprador, quer ter sua mercadoria poupada do uso abusivo. Assim sendo, é evidente que “entre direitos iguais, quem decide é a força” (MARX, 2013, p.309). A fraude é antiga companheira do capital. Os capitalistas e seus gestores há muito lançam mão da burla como meio de satisfação de sua avidez pelo lucro, tal como mostra Marx ao transcrever relatórios de inspetores de fábricas da Inglaterra da segunda metade do século XIX. O fabricante fraudulento [...] subtrai 5 minutos tanto no início como no final da 1/2 hora nominalmente reservada ao café da manhã, e mais 10 minutos tanto do início como no final da hora destinada ao almoço. Aos sábados, ele trabalha até 1/4 de hora depois das 2 da tarde – às vezes mais, às vezes menos. Desse modo, seu ganho é de: Ou 5 horas e 40 minutos por semana, o que, multiplicado por 50 semanas de trabalho ao ano, depois de subtraídas 2 semanas relativa aos feriados e a interrupções eventuais, totaliza 27 horas de jornadas de trabalho. (MARX, 2013, p.314-15). Se tal prática parece pouco compensatória para o capital aos olhos do leitor, as palavras de um capitalista a um dos inspetores da época são bem ilustrativas, “Se permitires” – disse-me um fabricante muito respeitável – “que eu faça com que meus operários trabalhem diariamente apenas 10 minutos além do tempo da jornada de trabalho, colocarás em meu bolso £1.000 por ano.” “Os pequenos momentos são os elementos que formam o lucro.”. (MARX, 2013, p.317). Nesse sentido, o artigo 4º da CLT - que define como “serviço efetivo” aquele “período em que o empregado esteja à disposição do empregador”, seja “aguardando ou executando ordens” - ganhou com a reforma de 2017 um § 2º que estabelece que não configura “tempo à disposição do empregador” os casos em que o empregado, “por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas”, bem como ao “adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividade particulares” como “descanso”, “estudo”, “alimentação”, “higiene pessoal” ou “troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa” (BRASIL, 2018, p.95). Desse modo, é possível que a “força de vontade”, a “garra” e o “esforço” incontroláveis do trabalhador – entre outras expressões do peculiar dialeto contemporâneo do mundo empresarial – se tornem justificativas para o puro e simples, e nem tão contemporâneo, prolongamento da jornada. Como mostra, mais uma vez, o inspetor inglês do longínquo século XIX, “Muitas vezes, quando flagramos pessoas trabalhando durante a hora da refeição ou em outras horas ilegais, ouvimos a evasiva de que esses trabalhadores não querem de modo algum deixar a fábrica e precisam ser forçados a interromper o seu trabalho” (limpeza das máquinas etc.), “especialmente ao sábados. [...].”. (MARX, 2013, p.315). Na Lei da Liberdade Econômica, de nº 13.874 – antiga MP 881 – a intencionalidade é a mais evidente. Alterando artigo 74, § 2º da CLT, o texto permite que empresas de até 20 trabalhadores não sejam obrigadas a anotar diariamente a hora de entrada e de saída de seus empregados e, pelo § 4º, dá prerrogativa para que os empregadores passem a usar apenas o “registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho” (BRASIL, 2019). Trata-se de uma típica permissividade que facilita largamente a adulteração dos registros de jornada de trabalho por parte da gerência capitalista. Ao contrário do que possa parecer, a crise econômica que se arrasta no atual momento, evidenciada por certa paralisia da produção durante a pandemia do novo coronavírus, não reduz a avidez do capital por tempo de trabalho. Como nos revela Marx acerca do período conturbado de 1857-1858, As crises em que a produção é interrompida e as fábricas trabalham apenas “por pouco tempo”, durante alguns dias da semana, não afetam em nada, naturalmente, o empenho pelo prolongamento da jornada de trabalho. Quanto menos negócios são feitos, maior deve ser o ganho sobre o negócio feito. Quanto menos tempo se trabalha, maior é o tempo excedente de trabalho a ser extraído. (MARX, 2013, p.315). É nesse sentido que, no tópico sobre a Lei do Programa Emergencial, destacamos a ausência de qualquer planejamento pelo Governo Federal, ainda que a crise econômica – reputada falsamente como mera “crise sanitária” – fosse a justificativa para a redução salarial proporcional à redução da jornada. Sem nenhuma forma legal de fiscalização de cumprimento de jornadas reduzidas, a lei poderia perfeitamente se configurar como um subterfúgio para o aumento da intensidade do trabalho e para a extensão ilegal da jornada. Assim, diante da elasticidade característica da força de trabalho, da maneira prolongada com que ela se desgasta enquanto está gerando valor – pois não pode ser reduzida matematicamente tal qual as máquina e equipamentos que transferem valor às mercadorias – um inspetor inglês relata que “Para muitos fabricantes, o lucro extra a ser obtido com o sobretrabalho além do tempo legalmente estabelecido parece ser uma tentação grande demais para que possam resistir a ela. Eles consideram a probabilidade de serem descobertos e calculam que, mesmo que sejam apanhados, o pequeno valor das multas e dos custos judiciais ainda lhes garante uma boa margem de ganho.” “Nos casos em que o tempo adicional é obtido pela multiplicação de pequenos furtos (a multiplication of small thefts) no decorrer do dia, os inspetores se deparam com dificuldades quase intransponíveis para a obtenção de provas da infração.”. (MARX, 2013, p.316). Se nem mesmo o temor da punição costuma impedir o capitalista ou gestor fraudulento, mal pode-se imaginar as consequências de um artigo como o 59-B da CLT, no qual está dito que o não cumprimento das “exigências legais para compensação de jornada” extrapolada, inclusive no caso de acordo tácito, “não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal” que era a forma de punição legal anterior à reforma; agora o empregador deverá “apenas o respectivo adicional” (BRASIL, 2018, p.102). De tal modo, abolida a punição nesses casos, ao desrespeitar o limite da jornada, sobre o empregador não recairá nada além do mero pagamento ao que já era devido. Mas a fraude não está apenas na extensão da jornada de trabalho. Com a reforma trabalhista, é possível identificar a intenção da burla no já citado artigo 59 da CLT que, ao permitir o acréscimo de 2 horas extras diárias “por acordo individual”, não exige mais que o acordo seja estritamente por escrito (BRASIL, 2018, p.101). O acordo tácito entre patrão e trabalhador, presente também nos § 5º e § 6º do mesmo artigo como instrumento de adesão ao chamado “banco de horas” e adoção de regime de compensação de jornada, pode se tornar uma excelente ferramenta de constrangimento sobre o empregado, fazendo com que ele aceite condições desfavoráveis. Em última instância, o acordo tácito, diante dos tribunais, é “palavra contra palavra”, o que ajuda enormemente na vantagem que o capitalista possui naturalmente sobre o empregado. Em outra circunstância, ainda que haja necessidade de um contrato escrito, o regime de teletrabalho estabelece, pelo artigo 75-D da CLT, que a “aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos” e da “infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto” serão “previstas em contrato escrito”. Não bastasse isso, o artigo 75-E diz que cabe ao empregador instruir ao trabalhador “precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”, de modo que, pelo parágrafo único do artigo, o trabalhador “deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador” (BRASIL, 2018, p.104). Assim, se no primeiro caso o trabalhador fica à mercê da pressão que o poder do capital exerce sobre ele fazendo-o negociar a respeito de seus instrumentos de trabalho – que de maneira fraudulenta pode ser descontado de seu salário, ainda que isso seja expressamente proibido – no segundo caso, a saúde e os acidentes de trabalho, que historicamente passaram a recair sobre a responsabilidade do patronato, agora podem deixar de sê-lo. Com similar modus operandi, o artigo 507-B da CLT permite que trabalhadores e patrões, “na vigência ou não do contrato de emprego”, estabeleçam o “termo de quitação anual de obrigações trabalhistas”, que, segundo o parágrafo único, “discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente” e “constará a quitação anual dada pelo empregado” tendo “eficácia liberatória das parcelas nele especificadas” por parte do empregador. Assim, também se estabelece um tipo de situação que possibilita a exposição do empregado à pressão do empregador. Ainda que seja necessária a assinatura do termo “perante o sindicato dos empregados da categoria” (BRASIL, 2018, p.144), não se deve deixar de cogitar a hipótese que, diante da ameaça do desemprego, o trabalhador não deseje a oposição do sindicato a qualquer condição contratual, cedendo, mesmo que em desvantagem, ao patronato. Entretanto, a eficiência da fraude seria reduzida diante da possibilidade da fiscalização. Não por coincidência, os sindicatos foram alvo central da ofensiva legislativa, como já mostramos. Mas as relações de trabalho sempre se mantiveram relativamente escrutinadas pelos órgãos estatais, principalmente pelo braço judiciário especializado, a Justiça do Trabalho. Essa fiscalização é, em grande parte, derivada do papel histórico que assumiu o direito do trabalho na formação do capitalismo brasileiro. A densa estrutura estatal dedicada a este ramo, a despeito de descontinuidades, encarnou, e encarna, a concepção inaugurada pela CLT varguista de que – para que a reprodução do capital se perpetue sem grandes dificuldades – a parte mais fraca da relação jurídica, o trabalhador, deve ser tratada como tal. Não por outra razão, os gestores políticos expressam tão eloquentemente a sensação de que falta liberdade negocial e de que é extremada a intervenção do Estado nas relações trabalhistas. Daí resulta a investida da legislação contra as normas processuais trabalhistas. Nos últimos anos, novos casos na Justiça do Trabalho vinham crescendo constantemente, chegando a aumentar 25% em 2016 quando comparado com o ano de 2010 (TST, 2019, p.11). Tais números não são mais que a comprovação de que o ramo judicial trabalhista nada mais vinha fazendo do que desempenhar a tarefa histórica para qual foi criado, amortecer os conflitos entre capital e trabalho dando vazão a eles pela via jurídica. Por essa razão, a reforma de 2017 buscou criar na CLT empecilhos para que o empregado acione a Justiça do Trabalho. Tendo início no artigo 790, § 3º, que tornou a concessão de gratuidade da justiça uma faculdade do magistrado, a inovação legislativa criou, no artigo 844, a possibilidade de que o trabalhador arque com as custas do processo. Além disso, há previsão de hipóteses em que os honorários advocatícios do empregador, artigo 791-A, § 4º, bem como as despesas periciais, artigo 790-B, recaiam sobre o trabalhador, ainda que a ele tenha sido concedida a gratuidade. No mesmo sentido, segundo o artigo 793-A, o empregado que ingressar na justiça ainda pode responder por litigância de má-fé caso o juiz assim entenda (BRASIL, 2018, p.184- 90). Assim, sem nenhuma pretensão de fazer algum tipo de futurologia, é no mínimo curioso que, após tais mudanças procedimentais do processo trabalhista, no período de um ano, entre 2017 e 2018, o número de novas ações caiu em 21% (TST, 2019, p.11). A extinção do Ministério do Trabalho pelo governo Bolsonaro em 2019 veio acompanhada também de uma drástica redução de mais de 50% do orçamento destinado à fiscalização trabalhista (RESENDE; BRANT, 2020). Porém, esse não é propriamente um itinerário novo por parte dos gestores políticos, uma vez que De 1802 a 1833, o Parlamento [inglês] aprovou cinco leis trabalhistas, mas foi esperto o bastante para não destinar nem um centavo para sua aplicação compulsória, para a contratação dos funcionários necessários ao cumprimento das leis etc. Estas permaneceram letra morta. (MARX, 2013, p.350). Não bastasse isso, o Ministério da Economia (2019) do governo Bolsonaro instituiu o Grupo de Altos Estudos do Trabalho – GAET – dedicado a tirar conclusões sobre a realidade brasileira para propor uma nova rodada de alterações legislativas a respeito das relações trabalhistas. Com palavras já conhecidas por nós de outros documentos legais, a portaria que institui o GAET pretende, entre outras coisas, “avaliar o mercado de trabalho brasileiro sob a ótica da modernização das relações trabalhistas” e a “simplificação e desburocratização de normas legais”. Nesse sentido também, é revelador o incômodo público do alto escalão da burocracia especializada na gestão da força de trabalho, como é o caso do chefe do Ministério Público do Trabalho procurador-geral Ronaldo Fleury, que declarou publicamente que nos últimos quatro anos “tivemos um movimento muito direcionado à flexibilização da legislação trabalhista e, ultimamente, à extinção da legislação trabalhista” ( Sakamoto, Leonardo, 2019), indicando que as leis recentemente editadas parecem desafiar e, em alguma medida, desmantelar a função de mediação entre capital e trabalho historicamente atribuída a essa estrutura jurídica do Estado brasileiro ao dificultar que tarefas fiscalizatórias e punitivas sejam cumpridas. Portanto, sendo a intenção de rebaixar os salários nada mais é do que a necessidade do próprio ser do capital de se expandir a partir da exploração da força de trabalho, a aprovação da lei que analisamos – mesmo que ainda não saibamos seus resultados práticos – é uma posição de vantagem que galgou o capital nas atuais circunstâncias. Conclusões parciais Diante de tudo aquilo que pesquisamos, nos deparamos com um interessante caso que Marx cita sobre a legislação implantada pela Rússia nos antigos Principados do Danúbio em 1831 (Cf. MARX, 2013, p.311-13.). A lei chamava-se Règlement organique e legalizava a crescente usurpação da classe dominante local sobre o campesinato; de maneira que o camponês valáquio livre teve o produto de sua terra comunal convertido no obrigatório pagamento da corveia. O velho alemão afirma que tal legislação “foi uma expressão positiva da avidez por mais-trabalho, legalizada a cada parágrafo”. Por outro lado, Marx cita as Factory acts inglesas da década de 1850 que refreiam o impulso do capital por uma sucção ilimitada da força de trabalho, mediante uma limitação compulsória da jornada de trabalho pelo Estado e, mais precisamente, por um Estado dominado pelo capitalista e pelo landlord. (MARX, 2013, p.313). Neste caso, Marx (2013, p.313) afirma que a lei inglesa é “uma expressão negativa dessa mesma avidez”, demonstrando como a gestão política estatal pode atuar contrariando os interesses imediatos de alguns setores do capital. O objetivo patente de tais medidas estatais é evitar que problemas como esses “obstruam a acumulação de capital num contexto mais amplo” (JORGE, 2019, p.75), contendo não apenas revoltas populares, mas também as ameaças à reprodução da força de trabalho devido a altos índices de exploração - como nos casos de fome e miserabilidade da população. Em suma, os gestores políticos atuam racionalizando no plano social “questões que o capital não pode solucionar individualmente”, ainda que nem sempre plenamente conscientes desse papel, mas certamente em vantagem sobre os capitalistas individuais. As contradições sociais se transmutam ao “plano político, administrativo, militar e jurídico ao invés de se resolver no plano econômico pelo embate direto entre as classes” (PAÇO CUNHA, 2019, p.63). Fazer qualquer afirmação sobre o futuro dos salários tendo por base apenas os dados que apresentamos seria imprudente. Entretanto, é perceptível na lei o elemento de intencionalidade em reduzir, ou permitir que o gestor do capital reduza, os rendimentos do trabalho. Isso fica ainda mais evidente quando temos em conta que a CLT varguista correspondeu às necessidades da industrialização dos anos 1930, sendo a legislação o palco principal da gestão da força de trabalho. O notável papel do direito como instrumento para garantir uma reprodução segura do capital - por mais que os capitalistas individuais nem sempre estivessem de pleno acordo e que coubesse ao Estado levar a cabo tais medidas -, nos permite afirmar que, no atual patamar de acumução capitalista no Brasil, a resposta ao aumento da massa salarial ocorrido nos últimos anos necessita que a legislação trabalhista, produto de um outro momento da acumulação do capital, seja enterrada. Assim, contando com a ausência da classe trabalhadora enquanto força política organizada e com a impopularidade do Partido dos Trabalhadores, dirigente das classes populares durante o último período histórico de lutas sociais, o capital parece ter encontrado o momento ideal de sua ofensiva. Mas devemos sempre ter claro: a efetividade dessas medidas jurídicas em realmente rebaixar os salários só o futuro pode nos dizer. Bibliografia: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 49. ed. São Paulo: LTr, 2018. _______. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. 2019. _______. Medida provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019. 2019c. _______. Medida provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. 2020b. _______. Parecer ao projeto de lei nº 6.787. 2017. _______. Projeto de lei nº 6.787. 2016. _______. Projeto de lei nº, de 2016. 2016b. CHASIN, J. A miséria brasileira: 1964 - 1994: do golpe militar à crise social. Santo André: Ad Hominem, 2000. _________. O integralismo de Plínio Salgado: Forma de regressividade no capitalismo hiper-tardio. São Paulo: Ciências Humanas, 1978. DIEESE. Terceirização e precarização das condições de trabalho: Condições de trabalho e remuneração em atividades tipicamente terceirizadas e contratantes. Nota técnica nº 172. São Paulo: DIEESE, 2017. DOBB, M. Os salários. Tradução de Octavio Mendes Cajado. São Paulo: Cultrix, 1977. IBGE. Taxa de sindicalização cai a 11,2% em 2019, influenciada pelo setor público. 2020. JORGE, T. M. Gestores do capital e a crise econômica brasileira (2009-2018). 2019. 148 f. Mestrado em Administração – Faculdade de Administração e Ciências Contábeis da UFJF. Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora. MARX, K. O capital: crítica da economia política: Livro I: o processo de reprodução do capital. Tradução de Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013. _________. Para a crítica da economia política; Salário, preço e lucro; O rendimento e suas fontes: a economia vulgar. Tradução de Edgard Malagoli, Leandro Konder, José Arthur Giannotti, Walter Rehfeld. São Paulo: Abril Cultural, 1982. MUNAKATA, K. A legislação trabalhista no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1981. OLIVEIRA, F. Crítica à razão dualista: o ornitorrinco. São Paulo: Boitempo, 2003. PAÇO CUNHA, Elcemir. A função do direito na via colonial. In: Anais do Colóquio Internacional Marx e o Marxismo 2017. Niterói, agosto de 2017. _____________. Centralidade da Gestão do Estado como Limite da Razão Política ou Para uma Crítica da Administração Política. READ - REVISTA DE ADMINISTRAÇÃO DA EA/UFRGS, v. 25, p.150-78, 2019. RESENDE, T.; BRANT, D. Verba para fiscalizações trabalhistas cai pela metade no governo Bolsonaro. Folha de S. Paulo. São Paulo, 20 set. 2020.. SAKAMOTO, L. Há um movimento para a extinção das leis trabalhistas, diz chefe do MPT. UOL. São Paulo, 21 ago. 2019. TST. Indicadores da Justiça do Trabalho. Brasília: Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST, 2019. VIANNA, L.W. Liberalismo e sindicato no Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1976

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